palavras andantes
Celso Soares e o direito insurgente
Celso Soares y el derecho insurgente
Celso Soares and the insurgent Law
Ana Lia Almeida1
1 Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, Paraíba, Brasil. E-mail: liafdr@yahoo.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3383-4621.
Submetido em 21/04/2025
Aceito em 26/09/2025
Como citar este trabalho
ALMEIDA, Ana Lia. Celso Soares e o direito insurgente. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 11, n. 2, jul./dez. 2025. DOI: 10.26512/revistainsurgncia.v11i2.57967.
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Celso Soares e o direito insurgente
Resumo
Na sessão das Palavras Andantes, comento dois textos do advogado popular trabalhista Celso Soares: “Os caminhos de um Direito Insurgente”, publicado em 1984, e “Direito Insurgente”, publicado em 2006. Após apresentar o autor e os textos, reflito sobre eles a partir de três aspectos: as origens do termo “direito insurgente”; o que é (e o que não é) direito insurgente; e como o autor se relaciona com a crítica marxista ao direito.
Palavras-chave
Celso Soares. Direito Insurgente. Crítica ao Direito.
Resumen
En la sesión Palabras Andantes, comento dos textos del abogado popular laboralista Celso Soares: “Los caminos de un derecho insurgente”, publicado en 1984, y “Derecho Insurgente”, publicado en 2006. Después de presentar al autor y los textos, reflexiono sobre ellos a partir de tres vertientes: los orígenes del término “derecho insurgente”; ¿Qué es (y qué no es) derecho insurgente? y cómo el autor se relaciona con la crítica marxista del derecho.
Palabras-clave
Celso Soares. Derecho Insurgente. Crítica del derecho.
Abstract
In the “Walking Words” session, I comment on two texts by popular labor lawyer Celso Soares: “The roads of an Insurgent Law”, published in 1984, and “Insurgent Law”, published in 2006. After introducing the author and the texts, I discussed three aspects: the origins of the term “insurgent law”; what insurgent law is (and what it is not); and how the author relates to the Marxist legal theory.
Keywords
Celso Soares. Insurgent Law. Critical theories of law.
Qual papel as leis e as instituições jurídicas podem desempenhar num momento de crise social? Com essa questão em mente, comento aqui dois textos de um dos maiores advogados trabalhistas do Brasil. Trata-se de Celso da Silva Soares, participante ativo de algumas das principais associações de advogados do país, falecido em 2022 aos 86 anos.
Ele foi o primeiro presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), em 1979; e também presidiu o Instituto de Advogados do Brasil (IAB), que é a entidade jurídica mais antiga em solo brasileiro, entre 2002 a 2004; além de também ter presidido a Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas (ACAT). Foi militante do Partido Comunista Brasileiro e, ainda quando estudante, na época da ditadura civil-militar, foi vice-presidente do Centro Acadêmico Cândido de Oliveira da Faculdade Nacional de Direito (Rio de Janeiro).
Num aspecto mais pessoal e afetivo, que tanto importa para o nosso campo, Benizete Ramos Medeiros registra sobre ele, em homenagem empreendida pelo IAB, que
Celso era um homem intenso, alegre, gostava de música, de dançar e com apreço especial pelo seu pandeiro o que era fácil constatar nos encontros das associações ou outros encontros sociais em que estivesse presente. Um marcante orador, com voz firme, grave, forte, contundente, destemido, com inteligência incomum que envolvia facilmente seus interlocutores e ouvintes. Deixou livros, artigos, manifestos e discursos (Medeiros, 2022).
Os dois textos que comentarei a seguir atestam sua posição intelectual de significativa contribuição para o campo da assessoria jurídica popular. O primeiro deles, intitulado “Os caminhos de um Direito Insurgente”, foi publicado em 1984 na Revista do TRT da 8ª Região, e posteriormente republicado no livro de Edmundo Lima de Arruda Jr.; “Lições de Direito Alternativo do Trabalho” (1993). O segundo, “Direito Insurgente”, foi publicado em 2006 nos Anais da XIX Conferência Nacional dos Advogados.
O texto de 1984 desenvolve-se em formato de ensaio e apresenta um debate mais sistematizado; enquanto o de 2006 é mais curto e registra a participação de Celso Soares na conferência nacional da OAB (ocorrida em Florianópolis em setembro de 2005) dentro de um painel intitulado “Perspectivas críticas do Direito contemporâneo”, em que também se fez presente Antônio Carlos Wolkmer.
Abordarei os dois textos em conjunto porque, apesar de distantes no tempo, eles apresentam uma linha de reflexão semelhante, a propósito da qual eu gostaria de comentar a partir de três aspectos: as origens do termo “direito insurgente”; o que é (e o que não é) direito insurgente; e como o autor se relaciona com a crítica marxista ao direito.
Os estudos sobre as “escolas” da crítica jurídica brasileira costumam situar o Instituto de Apoio Jurídico Popular (AJUP), organização carioca dos anos 1980, como principal ponto de partida para o pólo do “direito insurgente”. Alguns advogados populares ligados à entidade tiveram maior difusão de suas ideias por meio de textos que até hoje circulam e formam o campo da assessoria jurídica popular, especialmente Thomas Miguel Pressburger e Miguel Baldez, mas também se destacaram no AJUP figuras como Eliana Athayde e João Luiz Duboc Pinaud.
Mas o termo “direito insurgente” ou expressões análogas circulavam à época num círculo mais amplo de intelectuais orgânicos da assessoria jurídica popular, no Brasil e noutros países da América Latina. Luiz Otávio Ribas e Ricardo Prestes Pazello (2015) registram que o termo “prática jurídica insurgente” era utilizado nos trabalhos do mexicano Jesús Antonio de la Torre Rangel; em afinidade com “os conceitos de “práxis” do espanhol-mexicano Adolfo Sanchez Vásquez e de “prática jurídica”, do historiador português António Manuel Hespanha” (Ribas; Pazello, 2015). A ideia de “direito insurgente”, por sua vez, era utilizada “pelos advogados populares brasileiros Celso Soares, Jacques Távora Alfonsin, Miguel Lanzellotti Baldez, e Thomaz Miguel Pressburguer, dentre outros”.
Celso Soares, em seu painel sobre teorias críticas do direito sobre “Direito Insurgente”, lança mais dados na trajetória desse conceito. No ano de 1983 ele escreveu a primeira versão do que mais tarde iria se tornar “Os caminhos de um Direito Insurgente”. Provocado pela seguinte questão: qual papel as leis e as instituições podem desempenhar num momento de transição social?, Celso Soares escreveu o trabalho “Os caminhos de uma jurisprudência insurgente” (1983), inspirado num trabalho anterior e mais amplo dos norte-americanos Michel Tigar e Madeleine Levy, que por sua vez cunhava o termo “Jurisprudence of Insurgency”. Um ano depois, em 1984, revisitou essas ideias para a publicação na Revista do TRT da 8ª Região, já com uma compreensão alterada de “jurisprudência” para “Direito”; “Os caminhos de um Direito Insurgente”. Poucos anos depois, segundo ele, o Instituto de Apoio Jurídico Popular se identificou com o termo e nomeou seus anais de fundação como “Direito Insurgente” em 1987.
Para Celso Soares, o direito insurgente é ao mesmo tempo uma teoria e uma prática crítica perante o direito regida pela lógica dialética. Nas palavras do autor:
O direito insurgente consiste num processo de conhecimento e criação do direito que procura trazer a realidade material para o interior desse reino das abstrações, das ficções e dos pressupostos, regido pela lógica formal, que é o mundo jurídico dominante. Processo científico, nele a análise crítica, baseada na lógica dialética, se situa em primeiro plano (Soares, 2006).
O direito insurgente não significa uma proposta de reformar a ordem jurídica para tornar a “dominação menos dolorosa”, por mais que as reformas sejam importantes. O objetivo maior é inscrever na ordem jurídica, o máximo possível, as reivindicações dos trabalhadores “na perspectiva da ampliação da democracia até suas últimas consequências, ou seja, a eliminação da desigualdade básica da sociedade, decorrente da exploração do trabalho humano (grifos nossos)” (Soares, 2006). Seu caráter insurgente reside na subversão dessa ordem desigual.
Quem dá a direção do direito insurgente são os trabalhadores, isto é, os caminhos deste direito são os caminhos históricos que os trabalhadores têm de percorrer na luta de classes.
Os juristas comprometidos com esta caminhada têm a tarefa de superar a formação clássica do positivismo jurídico, que “faz da norma um fetiche e converte o processo numa técnica vazia, tudo isso com um propósito bem determinado” (Soares, 1984). Em vez disso, temos de conhecer a estrutura e as condições materiais da sociedade que constituem o direito, numa necessária atitude crítica sob o domínio da dialética, ao invés da lógica formal - e o autor cita dois movimentos intelectuais como exemplos afinados com essa tarefa, a Revista Crítica do Direito (1980) em São Paulo, sob direção de Márcio B. Naves e J.M. de Aguiar Barros; e a Nova Escola Jurídica Brasileira, em Brasília, com a Revista Direito e Avesso (1982) sob direção de Marilena Chauí, Raymundo Faoro e Roberto Lyra Filho.
O alcance da atitude dialética no âmbito das práticas jurídicas, por sua vez, resulta numa atitude ativa dos juristas. O nosso papel numa contribuição transformadora não pode se resumir à reforma das leis, mas propor também a criação de novos direitos, ainda que contra o sistema jurídico.
Quando falamos da utilização criadora da ordem jurídica vigente como forma de fixar regras de uma ordem futura, em que prevaleça o interesse social, coletivo, sobre o individual, falamos de uma visão dialética do Direito, certos, porém, de que no processo ainda iremos estar submetidos à sua lógica própria (Soares, 1984).
Nessa visão-atuação dialética, pressionando os limites da ordem posta, os juristas devem contribuir para que as normas sejam transformadas na direção das reivindicações das classes e grupos oprimidos - dessa forma, concordando com Roberto Lyra Filho, Celso Soares (1984) pensa que o jurista pode deixar de ser um “assessor da dominação” e passar a ser um “assessor da libertação”.
O estudo desses dois textos revela a afinidade de Celso Soares com a tradição marxista, especialmente em seu horizonte político de superação da sociedade capitalista. No interior dessa tradição bastante diversa, podemos situá-lo no que se convencionou denominar de “marxismo humanista”, com especial afinidade com as ideias de Antônio Gramsci quanto ao entendimento ampliado de Estado como um espaço de luta entre as classes.
O autor recusa a visão mecanicista de que o Direito seria um mero “reflexo” da “estrutura material”. Para ele, o Direito constitui o modo de produção, mas isso não significa que ele seja meramente “determinado” pela economia, visto que opera a partir de um sistema simbólico que transcende a dimensão puramente material. Nesse debate, Celso dialoga com intelectuais ligados à tradição das teorias críticas como Bourdieu, Castoriais e Etiéne Balibar. Implicada nessa discussão, há também a recusa em reduzir o direito à ideologia no sentido de “falsa consciência”, devido à sua dimensão prática inserida nas disputas sociais de modo a conquistas eventuais ganhos para os trabalhadores.
De outro lado, Celso Soares é cético quanto às possibilidades de reformar o Estado Capitalista, sendo contundente na necessidade de superar o reformismo. O Estado capitalista, quando atende às reivindicações dos trabalhadores, o faz para preservar a continuidade do sistema - o que também acontece com a assimilação de certas abordagens teóricas pela ordem. Esta capacidade de incorporação aponta para os limites do reformismo, porém essas conquistas contraditórias devem alimentar o objetivo maior, que é a transformação da sociedade (Soares, 2006).
Nos textos analisados, ele chega a expressar uma posição intelectual implicada na superação do Estado, mesmo, compreendido como um garantidor das relações capitalistas de propriedade. Para ele, a luta de classes não é um processo linear, podendo apresentar recuos e avanços que às vezes incorporam concessões aos trabalhadores na ordem jurídica, isso não significa que a ordem jurídica do Estado possa ser a ordem dos trabalhadores.
Não há dúvidas que essas concessões podem representar fatores de impulso à luta mais geral dos assalariados, desde que compreendidas como resultado desta. Mas não se pode perder de vista que o Estado existe, antes de mais nada, para garantir as relações capitalistas de propriedade, por mais liberal e democrático que seja (grifos nossos) (Soares, 1984).
Olhando para a realidade do Brasil, tão subordinado aos interesses do capital internacional, as classes dominantes tem grande habilidade de ”evitar o enfrentamento mediante fórmulas de conciliação entre os elementos de seu meio ou com os trabalhadores”; mas quando não é possível essa solução pelo “consenso”, esta mesma classe dominante “não vacila em violar sua própria ordem jurídica”.
Em meio a essas contradições, as classes oprimidas lutam para imprimir algumas conquistas nessa ordem, inserindo-se no “jogo democrático” quando há equilíbrio de forças para tal, de modo que a democracia pode assumir um “conteúdo tangível” para esses sujeitos. Nisso se abre caminho para a superação da exploração, “o que permite que vá construindo o direito insurgente, aquele sistema jurídico que vai convivendo com a ordem das classes dominantes até se dar aquela superação” (SOARES: 1984).
Celso estava ciente de que a superação da opressão não dependia dos juristas, tampouco poderia ser alcançada pelo judiciário ou pelo legislativo.
mas os homens do Direito comprometidos com a justiça social podem ser bons auxiliares na construção do direito dessa classe emergente, ainda no interior da velha sociedade e aproveitando suas estruturas e instituições. Até porque o abandono da ilusão na lei e na máquina judiciária como garantias máximas do direito do trabalhador melhor se atinge com a prática crítica de sua utilização do que com doutrinarismo verbais (Soares, 1984).
Para Celso, o direito insurgente requer uma postura ativa do jurista mesmo dentro da ordem dominante - combinado com atos de desobediência civil e manifestações coletivas -, na contramão de leituras que recusam qualquer atuação jurídica porque consistiram, por si só, num reforço à ordem dominante. Ele entende que, apesar da dominação, a sociedade atual não é imutável nem eterna, e os advogados, embora sejam uma “engrenagem” desse sistema, e aliar aos podem ser aliar aos trabalhadores na disputa da hegemonia.
enquanto não desmistificarmos o Estado, enquanto não desmistificarmos o Judiciário, pondo à prova sua proclamada neutralidade e sua apregoada independência, não daremos grandes passos na elaboração de um direito insurgente. Essa desmistificação só se obtém por uma prática crítica e criadora no curso de nossa atividade profissional (Soares, 1984).
Penso que estas formulações de Celso Soares integram a tendência mais fértil entre as teorias críticas brasileiras na transição democrática, porque conjugam as análises marxistas no direito com a inserção real nas lutas sociais. Mesmo que esses textos não defendam a extinção do Estado e da forma jurídica, há aqui um compromisso indiscutível com a práxis na direção de uma transformação radical da ordem posta. Como argumento noutro trabalho, as formulações do campo do “direito insurgente” alimentaram ricas possibilidades para as discussões marxistas latino-americanas no direito, tendo como centro de interesse a atuação efetiva nas lutas sociais ao lado dos trabalhadores no campo jurídico (Almeida, 2017).
Celso Soares e a tradição do direito insurgente compreendem a necessidade de se movimentar no terreno jurídico da melhor forma possível ao lado dos trabalhadores e demais sujeitos subalternizados, insurgindo-se contra a ordem estabelecida. No momento em que estamos de grave crise do sistema-mundo do capital, retomar estas ideias aumenta nossas chances de entender nosso papel nas lutas de hoje por uma sociedade sem exploração.
ALMEIDA, Ana Lia. Intrusos: o incômodo trânsito dos trabalhadores no terreno jurídico. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, v. 2, n. 1, p. 63-202. 2017.
SOARES, Celso. Os Caminhos de um Direito Insurgente. Revista do TRT da 8ª Região, v. 32, n. 1, p. 49-68, Jan./Jun. 1984.
SOARES, Celso da Silva. Direito insurgente. In: VALADES, Diego; ROCHA, Carmen Lucia Antunes; DELGADO MOLINA, Luiz; Conferência Nacional dos Advogados 19, Florianópolis, 2005. Anais da XIX Conferência Nacional dos Advogados: República, poder e cidadania. Brasília: Conselho Federal da OAB, 2006. V. 2
MEDEIROS, Benizete Ramos. Primeiro Presidente da ABRAT. Uma homenagem a Celso Soares. 2022. Disponível em <https://abrat.adv.br/textos/celso-soares.pdf>. Acesso em 15 de abril de 2024
ACAT celebra legado de ex-presidentes no Plenário da OABRJ. Notícia do site da OAB/RJ, datada de 10 de junho de 2022. Disponível em <https://www.oabrj.org.br/noticias/acat-celebra-legado-ex-presidentes-plenario-oabr>Acesso em 15 de abril de 2025.
RIBAS, Luiz Otávio. Direito Insurgente e Pluralismo Jurídico: assessoria jurídica de movimentos populares em Porto Alegre e no Rio de Janeiro (1960 – 2000). 2009. 148 fl. Dissertação de mestrado apresentada ao Curso de Mestrado em Filosofia e Teoria do Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis/SC.
RIBAS, Luís Otávio e PAZELLO, Ricardo Prestes. Direito Insurgente: (des)uso tático do direito. In.: CELSO NAOTO KASHIURA JR., C.; AKAMINE JR., O.; MELO, T. (Orgs.). Para a crítica do direito: reflexões sobre teorias e práticas jurídicas. São Paulo: Outras Expressões. Editorial Dobra, 2015.
Ana Lia Almeida
Professora do Curso de Direito da UFPB, onde coordena o Núcleo de Extensão Popular Flor de Mandacaru (NEP) e o Grupo de Pesquisa Direito e Lutas Sociais (GPLutas). Atua junto ao movimento docente e integra o Instituto de Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS). Sua área principal de pesquisa é a crítica marxista ao direito, com especial atenção para as conexões entre classe, raça, gênero e sexualidade.