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Direito à Assessoria Técnica Independente (ATI)

Derecho a Asesoría Técnica Independiente (ATI)

Right to Independent Technical Advice (ATI)

 

 

Anna Carolina Lucca Sandri1

1 Universidade Federal do Paraná, Curitiba, Paraná, Brasil. E-mail: annaclsandri@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2911-2738.

 

Joelma Franklin Pinheiro2

2 Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil. E-mail: joelmafranklinpinheiro@outlook.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-7935-6022.

 

Larissa Assunção Oliveira3

3 Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, Minas Gerais, Brasil. E-mail: assuncao.lari@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-4483-9494.

 

 

 

Submetido em 31/03/2025

Aceito em 26/09/2025

 

 

 

Como citar este trabalho

SANDRI, Anna Carolina Lucca; PINHEIRO, Joelma Franklin; OLIVEIRA, Larissa Assunção. Direito à Assessoria Técnica Independente (ATI). InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 11, n. 2, jul./dez. 2025. DOI: 10.26512/revistainsurgncia.v11i2.57749.

 

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InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais

v. 11 | n. 2 | jul./dez. 2025 | Brasília | PPGDH/UnB | IPDMS | ISSN 2447-6684

 

Dossiê realizado em colaboração com a revista El Otro Derecho do Instituto Latinoamericano para una Sociedad y un derecho Alternativos

 

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Direito à Assessoria Técnica Independente (ATI)

 

Introdução

O processo de instalação de grandes empreendimentos como usinas hidrelétricas e a realização de atividades minerárias, ocasionam inúmeros danos para as comunidades locais. A luta por reparação é marcada pela desigualdade, especialmente considerando o poder econômico e informacional que detém essas empresas. Diante da necessidade de garantir a participação informada das pessoas atingidas, bem como a possibilidade de paridade de armas no processo reparatório, incluindo a necessidade da produção de informações técnicas, foram criadas as Assessorias Técnicas Independentes, que consistem em um instrumento de luta e uma ferramenta importante para comunidades atingidas em busca da garantia de direitos e da reparação integral dos danos sofridos. 

1              O que é uma Assessoria Técnica Independente?

A Assessoria Técnica Independente (ATI) é um serviço oferecido às pessoas ou comunidades afetadas por algum tipo de projeto ou atividade que possa impactar suas vidas ou meio ambiente. A ATI é composta por um grupo de profissionais independentes, especializados em diferentes áreas, como engenharia, direito, meio ambiente, saúde pública, entre outras, que têm como objetivo prestar assessoria técnica e orientação às pessoas atingidas, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que seus interesses sejam defendidos. 

A ATI serve de instrumento para que as pessoas atingidas formulem, de maneira participativa e informada, como desejam realizar todo o processo, desde o diagnóstico dos danos até a execução da reparação. A ATI presta apoio técnico nos processos de tomada de decisão, comunicação, organização, participação, bem como nas interações dos atingidos e atingidas com a entidade violadora de direitos. Trata-se, portanto, de uma ferramenta essencial para garantir a paridade de armas e a participação informada em contextos de violações de direitos por empresas do setor privado e estatal, que frequentemente detêm controle sobre informações, recursos e mecanismos decisórios.

A implementação dessas assessorias surge da necessidade de democratizar o acesso à informação e ampliar a participação social em contextos de tomada de decisão que impactam populações vulnerabilizadas. Historicamente, elas estão vinculadas às reivindicações de movimentos sociais e organizações da sociedade civil que lutam pelos direitos das populações atingidas por grandes empreendimentos e desastres ambientais. No Brasil, sua institucionalização ganhou destaque a partir dos desastres sociotecnológicos de Mariana, em 2015, e Brumadinho, em 2019, que evidenciaram a necessidade de suporte técnico especializado para que as comunidades pudessem compreender os danos sofridos e atuar na reivindicação de seus direitos de maneira efetiva.

A independência das ATIs é um aspecto essencial para que sua atuação esteja exclusivamente voltada aos interesses das comunidades atingidas, sem interferência das empresas responsáveis pelos danos ou de órgãos governamentais. No entanto, essa independência não significa neutralidade, pois as ATIs são escolhidas pelos atingidos e atuam de maneira alinhada à luta por justiça socioambiental e pela reparação integral. Essa posição de compromisso com a defesa dos direitos dos atingidos se manifesta na produção de diagnósticos detalhados, na tradução de documentos e laudos técnicos para uma linguagem acessível e na elaboração de propostas que reflitam as reais necessidades das populações atingidas.

O trabalho das ATIs é caracterizado por sua interdisciplinaridade, reunindo profissionais de diversas áreas do conhecimento para analisar os impactos socioambientais, econômicos e culturais dos desastres e empreendimentos sobre os territórios atingidos. Essa abordagem multidisciplinar é essencial para compreender a complexidade das violações e propor soluções adequadas e eficazes. A articulação entre diferentes campos do conhecimento também fortalece a capacidade dos atingidos de interagir com instituições, contestar informações apresentadas por empresas e governos e incidir politicamente sobre as decisões que os afetam diretamente.

Contudo, a atuação das ATIs enfrenta desafios e limitações que podem comprometer sua efetividade. Um dos principais obstáculos é a redução do orçamento e de equipe dessas entidades, pois como os recursos para sua contratação provêm das próprias empresas responsáveis pelos danos, o que pode gerar tensões e dificuldades na negociação de sua atuação. Além disso, as ATIs nem sempre são reconhecidas formalmente nos processos de negociação e tomada de decisão, o que limita sua influência e a capacidade de garantir efetivamente os direitos dos atingidos.

A resistência de empresas e órgãos públicos também representa um desafio significativo, pois muitas vezes esses atores dificultam o acesso às informações necessárias para a formulação de diagnósticos e propostas de reparo. A transparência e a participação social são fundamentais para que os atingidos possam exercer plenamente seus direitos e exigir a adoção de medidas justas e eficazes para a reparação dos danos sofridos.

Diante desse contexto, as ATIs se consolidam como instrumentos essenciais para a garantia da participação informada e qualificada das comunidades atingidas. Ao fornecer suporte técnico especializado, promover o acesso à informação e fortalecer a capacidade de incidir sobre processos decisórios, essas assessorias contribuem para a democratização das discussões sobre justiça socioambiental e para a construção de soluções que respeitem os direitos e a dignidade dos atingidos.

As ATIs consistem em um instrumento de luta das pessoas atingidas, seu intuito não é substituí-los, mas pelo contrário de fortalecê-los no seu processo de luta por direitos. Nesse sentido, parte do mesmo pressuposto da assessoria jurídica popular de buscar construir junto com as comunidades mediante “um processo dialógico no qual os conhecimentos e saberes produzidos e experimentados pelas comunidades em suas práticas sociais e vivências cotidianas são agregados e incorporados à esfera técnica” (Julião, 2023, p. 18).

2            Marcos legais do direito à ATI

Embora o Acordo de Escazú ainda não tenha sido ratificado pelo Brasil, contém princípios de direitos humanos que orientam a criação do direito à assessoria técnica independente. O Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe - Escazú (Costa Rica), de 2018, prevê a necessidade da participação pública nos processos de tomada de decisões ambientais (Art. 7.1).5 Um item mais específico traz a obrigação de que “cada parte adotará medidas para assegurar a participação do público desde as etapas iniciais do processo de tomada de decisões, de maneira que as observações do público sejam devidamente consideradas e contribuam para esses processos. Para tanto, cada Parte proporcionará ao público, de maneira clara, oportuna e compreensível, a informação necessária para tornar efetivo seu direito a participar do processo de tomada de decisões (Art. 7.4, do Acordo de Escazú). A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), em seus arts. 8º e 25, asseguram garantias judiciais e proteção judicial efetiva, fundamentais para equilibrar as partes em litígios. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), no art. 14, §1º determina que todas as partes tenham igualdade de condições nos processos, o que inclui assessoria técnica especializada para populações vulneráveis. Já o Acordo de Escazú (2018), no art. 8º, reforça o direito dos defensores ambientais à proteção e apoio técnico para combater injustiças estruturais promovidas por grandes empresas. No que diz respeito a participação informada, a Eco-92, já demarcava a necessidade da participação com acesso à informação e à justiça, inclusive para a compensação e reparação de danos, e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente (1992), no seu princípio 10 estabelece que o acesso à informação é um direito fundamental para que comunidades tomem decisões informadas. Essa Declaração foi assinada em uma convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1992, da qual o Brasil participou e foi sede do encontro.

A Convenção de Aarhus (1998) – Art. 1º e 9º garantem acesso a dados ambientais e meios eficazes para contestar decisões empresariais que ocasionem danos a populações locais. E a Convenção nº 169 da OIT (1989) – Art. 6º e 7º determinam que povos indígenas e tribais tenham direito à consulta prévia, livre e informada, incluindo assessoria técnica para interpretação de informações complexas. Outro princípio de direitos humanos, reiteradamente utilizado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que serve de orientação, é o da centralidade do sofrimento da vítima. Isto quer dizer que as vítimas deixam de figurar como objeto neutro da relação jurídica e irrompem como titulares dos direitos, como sujeitos de direito. 

A integralidade da personalidade das vítimas precisa levar em consideração a tríade formada pela vitimização, o sofrimento humano e a reabilitação das vítimas. O juiz brasileiro da Corte IDH, Antonio Cançado Trindade, escreveu que “A centralidade das vítimas no Direito Internacional dos Direitos Humanos desponta também na determinação das reparações a elas devidas pelas violações de seus direitos internacionalmente protegidos. Como assinalei em meu extenso Voto Separado no caso paradigmático dos "Meninos de Rua" (Villagrán Morales e Outros versus Guatemala, Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26.05.2001 sobre reparações), todo o capítulo das reparações no Direito Internacional dos Direitos Humanos deveria ser repensado a partir da tríade formada pela vitimização, o sofrimento humano, e a reabilitação das vítimas, a ser considerada a partir da integralidade da personalidade das vítimas. Estas últimas deixam de figurar, como na doutrina clássica, como "objeto neutro" da relação jurídica causada pelo fato delitivo, e irrompem como titulares dos direitos violados, como sujeitos de direito vitimados por um conflito humano” (Cançado Trindade, 2002, p. 435). 

Além da centralidade da vítima (7. Deve haver uma abordagem mais ampla e centrada nas pessoas para prevenir os riscos de desastres), outro princípio que consta no Marco de Sendai para a redução do risco de desastres, de 2015, trata do engajamento e cooperação de toda a sociedade 1, com empoderamento e participação inclusiva, acessível e não discriminatória, com especial atenção para as pessoas desproporcionalmente afetadas por desastres, especialmente os mais pobres (Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres). No contexto nacional, a Constituição Federal (1988), no art. 5º, LV assegura o direito ao contraditório e ampla defesa, aplicável quando comunidades enfrentam grandes empresas em litígios socioambientais, bem como o direito ao meio ambiente equilibrado, cuja responsabilidade de preservá-lo e defendê-lo cabe a sociedade e poder público (art. 225). O Código de Defesa do Consumidor (1990), no art. 6º, VIII, por sua vez, protege o direito ao acesso facilitado à justiça, necessário para garantir a igualdade de condições entre as partes. 

A Lei nº 14.066/2020 (Segurança de Barragens), no art. 12, §2º obriga mineradoras (inclusive estatais) a arcarem com assessoria técnica independente, reconhecendo o desequilíbrio de informações e poder e em seu art. 4º, VI e VII exige transparência e participação social nas decisões sobre segurança de barragens. A própria Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que garante transparência ativa e passiva em decisões ambientais e de grandes projetos estatais também fortalece a necessidade da ATI e a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012), em seu art. 4º, VII assegura a participação da população no planejamento de ações de prevenção e mitigação de desastres. Algumas normas administrativas no âmbito federal tratam das assessorias técnicas. 

Entre as soluções garantidoras de direitos humanos, enumeradas pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos, está a escuta e participação dos ocupantes, seus apoiadores e assessorias técnicas, na criação de instâncias e procedimentos (Art. 8º, I, Resolução n. 10, 17 out 2018, CNDH).

No relatório feito pelo Conselho dos Defesa de Direitos da Pessoa Humana - CDDPH de 2006, relativo às violações de direitos humanos relativas à instalação de usinas hidrelétricas, é destacado a importância de garantir assessoria técnica e jurídica gratuita em negociações individuais e coletivas, a fim de contrabalançar o equilíbrio de poder que permeiam esses processos. Nesse documento, a assessoria técnica e jurídica é apontada como necessária em todas as etapas de identificação dos danos, discussão e deliberação sobre as formas de reparação (CDDPH, 2006).

Após intensa comoção social decorrente dos danos causados pelos rompimentos das barragens do Fundão e do Córrego de Feijão, que atingiu respectivamente as bacias do Rio Doce e Paraopeba, e pela mobilização do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB, foi promulgada a Política Nacional dos Atingidos por Barragens - PNAB (Lei nº 14.755/2023), que é um importante marco jurídico de garantia dos direitos das pessoas atingidas por barragens. 

Na PNAB há a garantia do direito a “assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, a expensas do empreendedor e sem a sua interferência, com o objetivo de orientá-las no processo de participação” (art. 3º, V, Lei nº 14.755/2023). 

Anteriormente à PNAB, a Política Estadual dos Atingidos por Barragens - PEAB (Lei nº 23.795/2021) de Minas Gerais também garante o “direito a assessoria técnica independente, escolhida pelos atingidos por barragem e a ser custeada pelo empreendedor, para orientá-los no processo de reparação integral” (art. 3º, VIII da Lei Estadual 23.795/2021). 

Em que pese a garantia do direito à ATI na PNAB e na PEAB tenham sido avanços importantes, ainda seja necessária sua regulamentação, inclusive sobre o escopo de atuação da assessoria. A ausência de regulamentação possibilita a redução do escopo de atuação da assessoria, inclusive conforme denotado por Julião (2023) a tão somente proporcionar participação informada para as pessoas atingidas pode legitimar violações de direitos humanos existentes nos conflitos socioambientais, já que a impossibilidade de produção de provas técnicas impede que as ATIs possam contestar as alegações da poluidora pagadora. 

Para Janaína Julião (2023), o direito à ATI pode ser classificado como um direito ambiental procedimental, embasado no direito de participação, no direito de acesso à justiça e no direito à informação em assuntos ambientais. Seu objetivo é garantir a participação adequada ou qualificada, distinta da participação pro forma, “a partir de um apoio técnico e informacional que possa remediar a disparidade de poder informacional entre as pessoas atingidas e as empresas perpetradoras” (Julião, 2023, p. 27). 

3            Experiências históricos de ATIs

Para Janaína Julião (2023), uma das raízes históricas de construção desse direito é o trabalho desenvolvido pela Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER desde a década de 1940, que possuía o objetivo de propiciar o desenvolvimento rural. 

A primeira Assessoria Técnica Independente de Minas Gerais foi a Cáritas, instituída para assessorar comunidades atingidas de Mariana pelo rompimento da barragem do Fundão de propriedade da Samarco (BHP e Vale). A assessoria foi criada por meio de acordo formalizado em ação de tramitação na 2ª Vara da Comarca de Mariana, o objetivo central da Assessoria é ofertar às pessoas atingidas “suporte técnico em todas as áreas envolvidas no conflito, a fim de possibilitar a participação informada e qualificada dessas pessoas no processo decisório e contribuir para que a resolução do conflito se dê de modo justo e adequado, sob a perspectiva dos atingidos” (Meneghin, 2022, p. 25). 

Posteriormente foram instituídas mediante acordo as Assessorias Técnicas Independentes da Associação Estadual de Defesa Ambiental e Social - AEDAS em Barra Longa em 2017 e no ano seguinte do Centro Alternativo de Formação Popular Rosa Fortini, nos municípios de Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte Nova (comunidade de Chopotó), ambas eleitas pelas pessoas atingidas (Julião, 2023). 

Ainda que tenham sido eleitas ATIs para atuar no restante da bacia do Rio Doce entre 2018 e 2019, a determinação para sua contratação ocorreu apenas em outubro de 2023, desembocando para o início das atividades das seguintes assessorias: a) Cáritas Diocesana de Itabira nos territórios 1 e 2; b) Aedas nos territórios 3,6,7 e 8; c) Cáritas Diocesana de Governador Valadares no território 4; d) Centro Agroecológico Tamanduá - CAT no território 5 e e) Associação de Desenvolvimento Agrícola Interestadual nos territórios 9, 10, 13, 14, 15 e 16 (Fundo Brasil, 2022). 

Desde 2018 iniciou as atividades da ATI Núcleo de Assessoria às comunidades atingidas por barragens - Nacab em Conceição do Mato Dentro e 2019 da Cáritas, que acompanhava as comunidades de Córregos e Gongó. A atuação das ATIs no município deriva da Condicionante 39, que é uma das exigências do licenciamento da expansão da Mina do Sapo de responsabilidade da mineradora Anglo American. Esse empreendimento está inserido dentro do projeto Minas-Rio, iniciado em 2007, que envolve a construção de um mineroduto, que permite o transporte de minério de Conceição do Mato Dentro até o Porto de Açu, em São João da Barra (RJ) (Gonçalves et al, 2022). 

Desde 2019 foi garantido mediante acordo o direito à ATI para as comunidades atingidas de Itatiaiuçu, em razão do acionamento do plano de emergência do Complexo Minerário de Serra Azul de responsabilidade da mineradora Arcelor Mittal, decorrente da elevação do risco da barragem, o que acarretou a remoção das pessoas que residiam na Zona de Autossalvamento (ZAS) (MPMG, 2019). 

Em Antônio Pereira (distrito de Ouro Preto), a assessoria técnica foi garantida em 2020 mediante decisão judicial (MPMG, 2020). O Instituto Guaicuy foi escolhido como entidade pelas comunidades atingidas e iniciou suas atividades apenas em dezembro de 2022. Antônio Pereira foi atingido pela elevação do risco da barragem Doutor, o que desencadeou o acionamento do Plano de Ações Emergenciais para Barragens de Mineração - PAEBM (Instituto Guaicuy). Outra ATI que atua com comunidades atingidas por barragens que tiveram seu risco elevado é a Fundação Israel Pinheiro, a qual acompanha comunidades do Município de Itabira atingidas pelo descomissionamento do Sistema Pontal de responsabilidade da Vale (Fundação Israel Pinheiro). 

Desde 2020 tiveram início as atividades das ATIs destinadas ao acompanhamento das comunidades atingidas da Bacia do Rio Paraopeba. O rompimento da Mina Córrego do Feijão de responsabilidade da Vale acarretou na morte de 272 joias e um rastro de destruição ao longo do Rio Paraopeba. Além disso, estava presente um sentimento de impunidade, já que ocorreu apenas 4 anos depois do rompimento da barragem do Fundão que assolou a bacia do Rio Doce. 

O direito à ATI na bacia do Rio Paraopeba foi garantido em audiência judicial em 2019 e foram eleitas pelas comunidades atingidas, as seguintes assessorias: a) Aedas, nas regiões 1 e 2; b) Nacab na região 3; e c) Instituto Guaicuy nas regiões 4 e 5 (2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, 2020). 

Considerações finais

A ATI é um instrumento das comunidades atingidas, que busca fortalecê-las na luta por reparação integral e busca garantir maior paridade de armas, diante do poder econômico e financeiro das empresas poluidoras pagadoras. O direito a Assessoria Técnica Independente foi conquistado pela luta das pessoas atingidas e do MAB, o que culminou no seu reconhecimento como direito na PEAB e PNAB. Atualmente ainda resta como desafio a sua regulamentação, a fim de estabelecer o escopo de sua atuação, de modo que cumpra seu papel de instrumento do fortalecimento das comunidades atingidas, evitando o burocratismo e o seu esvaziamento de funções. 

Em Minas Gerais já há inúmeras experiências de ATI, que incluem a luta por reparação de danos pelos rompimentos da bacia do Rio Doce e Paraopeba, assim como dos danos causados por barragens de rejeito que têm seu risco elevado, exigindo a remoção forçada de inúmeras famílias residente na zona de autossalvamento, e no processo de licenciamento de empreendimento minerário no caso do Projeto Minas-Rio. 

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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio sobre o meio ambiente e o desenvolvimento, proposta na Conferência das Nações Unidas pelo Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92). 1992.

 

Sobre as autoras

Anna Carolina Lucca Sandri

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito à Cidade e Gestão Urbana pela Universidade Positivo. Mestre em Direitos Humanos e Democracia pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Advogada popular e militante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) em Minas Gerais. Pesquisadora associada ao Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais - IPDMS.

 

Joelma Franklin Pinheiro

Advogada, pós graduada em Direito Tributário pela PUC Minas e pós graduanda em Direitos Humanos pela PUC Minas, Gestora Operacional da equipe de Estratégias Jurídicas da Reparação na Associação Estadual de Defesa Ambiental e Social - AEDAS-MG, atuou como Coordenadora adjunta no projeto Aedas - Itatiaiuçu, e Assessora Técnica Jurídica na Associação Estadual de Defesa Ambiental e Social - AEDAS-MG.

 

Larissa Assunção Oliveira

Advogada Popular, graduada pela Universidade Estadual do Sudoesta da Bahia (UESB), pós graduada em Processo Civil pela Pontifica Universidade Católica de Minas Gerais PUC-Minas e mestranda no Programa Novos Direitos, Novos Sujeitos da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), associada à Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP) e membra da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MG.

 

Contribuição de coautoria:  todas as autoras contribuíram com a escrita e revisão desta submissão.