em defesa da pesquisa
Representações sociais dos povos ciganos nos veículos de imprensa do Estado de Goiás (2018-2022)
Representaciones sociales de los gitanos en los vehículos de prensa del Estado de Goiás (2018-2022)
Social representations of gypsies peoples in the press vehicles of the State of Goiás (2018-2022)
Phillipe Cupertino Salloum e Silva1
1 Universidade Federal de Jataí, Instituto de Ciências Sociais Aplicadas, Jataí, Goiás, Brasil. E-mail: phillipe.silva@edu.ufj.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1602-8481.
Jaqueline Pereira dos Santos2
2 Universidade Federal de Jataí, Instituto de Ciências Sociais Aplicada, Jataí, Goiás, Brasil. E-mail: jaqueline.santos@discente.ufj.edu.br. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-3558-3481.
Daiane da Rocha Biam3
3 Faculdade Unibrasília e Associação Nacional das Etnias Ciganas, Distrito Federal, Brasil. E-mail: daianebiam186@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-4657-6467.
Submetido em 07/07/2023
Aceito em 14/01/2024
Pré-Publicação em 22/03/2024
Como citar este trabalho
SALLOUM E SILVA, Phillipe Cupertino; PEREIRA DOS SANTOS, Jaqueline; BIAM, Daiane da Rocha. Representações sociais dos povos ciganos nos veículos de imprensa do Estado de Goiás (2018-2022). InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 11, n. 2, jul./dez. 2025. DOI: 10.26512/revistainsurgncia.v11i2.49669.
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Representações sociais dos povos ciganos nos veículos de imprensa do Estado de Goiás (2018-2022)
Resumo
Nesta pesquisa, analisamos como os veículos de imprensa constroem as representações sobre os ciganos no Estado de Goiás. Para o desenvolvimento das discussões e reflexões compartilhadas neste artigo, realizamos uma pesquisa empírica, que envolveu o acesso, a leitura e análise de reportagens de cunho criminal, disponíveis na Internet e selecionadas a partir dos resultados encontrados na plataforma Google, que menciona e destaca o envolvimento de pessoas ciganas no fato noticiado, circunscrito ao período de 2018 a 2022. Intercalamos a presente investigação com buscas e análises dos processos criminais encontrados e relacionados aos casos noticiados. Trata-se de uma pesquisa de inspiração antropológica, que leva em conta referências bibliográficas sobre o sistema de justiça penal e dos estudos sobre a mídia, para compreender quais os sentidos que emergem dos textos jornalísticos presentes na rede mundial de computadores, uma vez que produzem significados sobre a existência cigana e ao mesmo tempo quanto ao papel do sistema de justiça penal em face dos crimes e dos supostos sujeitos envolvidos, que são racializados pelos canais de comunicação observados.
Palavras-chave
Anticiganismo. Veículos de imprensa. Criminalização. Sistema penal.
Resumen
En esta investigación, analizamos cómo los vehículos de prensa construyen representaciones sobre los gitanos en el Estado de Goiás. Para el desarrollo de las discusiones y reflexiones compartidas en este artículo, realizamos una investigación empírica, que consistió en el acceso, lectura y análisis de las denuncias penales, disponibles en Internet y seleccionadas a partir de los resultados encontrados en la plataforma Google, que mencionan y destacan la implicación de personas gitanas en el hecho denunciado, circunscritas al periodo comprendido entre 2018 y 2022. Intercalamos esta investigación con búsquedas y análisis de las causas penales encontradas y relacionadas con los casos reseñados en la prensa. Se trata de una investigación de inspiración antropológica, que tiene en cuenta referencias bibliográficas sobre el sistema de justicia penal y los estudios de medios, para comprender las redes de significados que emergen de los textos periodísticos en la internet, ya que producen significados sobre la existencia gitana y, al mismo tiempo, sobre el papel del sistema de justicia penal ante los delitos y los presuntos sujetos implicados, racializados por los canales de comunicación observados.
Palabras-clave
Antigitanismo. Prensa vehículos. Criminalización. Sistema penal.
Abstract
In this research, we analyze how the press vehicles build representations about gypsies in the State of Goiás. For the development of the discussions and reflections shared in this article, we carried out empirical research, which involved accessing, reading and analyzing criminal reports, available on the Internet and selected from the results found on the Google platform, which mention and highlight the involvement of Gypsy people in the news, limited to the period from 2018 to 2022. We interspersed this investigation with searches and analysis of the criminal cases found and related to the cases reported in the press. This is anthropologically-inspired research, which takes into account bibliographical references in the field of critical criminology and media studies, in order to understand the networks of meanings that emerge from the journalistic texts present on the world wide web, since they produce meanings about gypsy existence and at the same time about the role of the criminal justice system in the face of crimes and the supposed subjects involved, who are racialized by the communication channels observed.
Keywords
Anticiganism. Press vehicles. Criminalization. Criminal system.
A presença cigana e o papel deste grupo étnico na formação cultural, social e econômica do Brasil vêm ganhando destaque no campo acadêmico nas últimas décadas, assim como no âmbito das políticas públicas. Apesar dos pontuais avanços, que são resultados das lutas dos movimentos sociais, associações e coletivos ciganos auto-organizados, aponta-se também para uma insuficiência de ações sincronizadas pelos Poderes Públicos, na busca pela diminuição das vulnerabilidades em que vivem essas populações que estão presentes e resistindo neste território desde os anos iniciais da colonização portuguesa. Assim como por visibilidade, por conta do desconhecimento generalizado em relação às particularidades dos povos ciganos e de sua história no mundo e no Brasil.
Na verdade, a invisibilidade em relação às complexidades dos povos ciganos não se manifesta apenas diante da falta de conhecimento. Mas também pelo fato das ideias que se propagam em relação a estes grupos, tendo vista a predominância no imaginário social de representações negativas e de estereótipos que não condizem com a realidade dos povos ciganos. Neste sentido, o presente artigo analisa de que modo a imprensa do estado de Goiás produz discursos e representações sobre a existência cigana quando noticia fatos jornalísticos de cunho criminal.
A escolha da temática e do objeto de estudo se deu por três motivos centrais, que não estão elencados por ordem de relevância. São eles: em primeiro lugar, o fato do Estado de Goiás ser reconhecido, inclusive institucionalmente, como um dos três entes federativos com a maior população cigana do país, ao lado da Bahia e de Minas Gerais. Também por conta da excessiva exposição e destaque conferido pelos meios de comunicação aos episódios de violência que envolvem pessoas ou famílias ciganas, como vem sendo apontado por outros estudos científicos nacionais e internacionais - razão que inspirou a delimitação do objeto de estudo. E sobretudo pelo aspecto dos Direitos Humanos, tendo em vista a luta dos povos ciganos, no Brasil e no mundo, para enfrentar a discriminação étnico-racial, que se manifesta em diferentes esferas da sociedade.
Para o desenvolvimento das discussões e reflexões compartilhadas neste artigo, realizou-se uma pesquisa empírica, que envolveu o acesso, a leitura e análise de treze reportagens de cunho criminal, disponíveis na Internet e selecionadas a partir dos resultados encontrados na plataforma Google, que menciona e destaca o envolvimento de pessoas ciganas no fato noticiado, circunscrito ao Estado de Goiás e ao período de 2018 a 2022[1]. Intercalamos a presente investigação com buscas e análises dos processos criminais encontrados e relacionados aos casos noticiados.
Além disso, levamos em conta no presente estudo as referências bibliográficas que refletem o sistema de justiça penal e dos estudos sobre a mídia, para compreender os sentidos que emergem dos textos jornalísticos presentes na rede mundial de computadores, uma vez que produzem significados sobre a existência cigana e ao mesmo tempo quanto ao papel do sistema de justiça penal em face dos crimes e dos supostos sujeitos envolvidos, que são racializados pelos canais de comunicação observados.
Divide-se, portanto, o presente trabalho em duas partes: primeiramente, aborda-se os aspectos metodológicos que contribuíram para a delimitação e construção, sob o ponto de vista antropológico, do objeto de estudo em tela. Apresentando a análise e a descrição densa das reportagens, promovendo um diálogo teórico com outros estudos nacionais e internacionais que abordaram a temática. Na segunda parte, refletimos sobre as implicações jurídicas e no campo dos Direitos Humanos, uma vez que são produzidos e documentados por estas reportagens sentidos sobre a violência, a criminalidade, acerca da justiça, e ao mesmo tempo estão entrelaçadas às representações e estigmas negativos construídas em torno da existência dos povos ciganos.
A delimitação do objeto de estudo da presente pesquisa partiu de uma curiosidade que, em seguida, se transformou num estranhamento. Ao pesquisar sobre os ciganos na plataforma Google e cruzar com nomes de municípios do Estado de Goiás, a maioria dos resultados remeteram para reportagens que noticiavam crimes ou situações de violência. Inicialmente, o nosso objetivo foi investigar, de algum modo, a partir destas informações obtidas na internet, a presença da população cigana neste ente federado brasileiro. Contudo, esta pretensão nos levaria a dados parciais e pouco precisos. Ao invés de buscar dados quantitativos, passamos a tratar sobre os aspectos qualitativos acerca do conjunto destes resultados obtidos. Neste tópico buscamos compreender de que modo estão sendo construídas as representações sobre os ciganos nos veículos de imprensa online em reportagens de cunho criminal.
Obviamente que há publicações de modo geral, não apenas reportagens jornalísticas, que mencionam outras questões que giram em torno da existência, identidade e cultura cigana, que não versam sobre violência e criminalidade.
as representações sobre os ciganos no Sudoeste de Goiás que prevalecem são as que noticiam crimes e situações de violência e, em segundo lugar, que exploram elementos presentes no senso comum que reproduzem a ideia de que ser ciganos é pertencer a uma determinada religião, ligado a algo místico ou espiritual. Não traz outros significados e abordagens que explorem os aspectos e peculiaridades socioculturais dos diferentes grupos étnicos que integram os povos ciganos (Da Silva; Silva, 2022, p. 100).
O que nos interessa, aqui neste trabalho, é observar, entender e interpretar quais os significados que estão presentes nos textos jornalísticos, que reportam a ocorrência de um crime, e como eles influenciam na construção das representações sobre os ciganos na sociedade brasileira[2]. O que nos leva a também refletir o papel dos veículos de imprensa, pois, em alguma medida estão buscando, em cada notícia, estabelecer uma verdade sobre um determinado acontecimento. Acaba, direta ou indiretamente, formulando sobre a autoria, as vítimas, as motivações, as responsabilidades de cada e alguma medida sobre a justiça criminal. Fala-se de aspectos do inquérito, do processo, de fora do ambiente institucional[3].
Ao delimitar o período de 2018 a 2022, foi possível encontrar e na sequência selecionar treze reportagens para serem estudadas levando em conta os critérios que adotamos, isto é, textos jornalísticos acessados pela Internet, que destacam a presença de pessoas ciganas em situações que envolvem violências e supostos crimes. Verificamos, um por um, dos 246 municípios goianos. Dos materiais analisados, registrou-se a presença de pessoas ou grupos ciganos em contexto de violência e/ou atrelado a situações de criminalização nas seguintes localidades que abarcam as quatro macrorregiões do Estado de Goiás: a) em Rio Verde, com quatro reportagens; Anápolis, Goiânia e Formosa, cada uma delas com duas; Goianira, Iaciara e Catalão, com uma reportagem respectivamente.
Inspirados na concepção de estudo antropológico de Geertz, tentamos como se estivesse usando uma lupa microscópica, descrever densamente estes registros, observando atentamente uma série de elementos e não apenas o fato ou os discursos em si reproduzidos. Como diz o autor, “a tarefa essencial da construção teórica não é codificar regularidades abstratas, mas tornar possíveis descrições minuciosas; não generalizar através dos casos, mas generalizar dentro deles” (Geertz, 1989, p. 18).
Na visão de Uwe Flick (2019), há quatro importantes tipos de técnicas de pesquisa qualitativa na internet, sendo que no presente estudo adotamos o que esse autor classifica como “análise de documentos na internet”[4]. Esta técnica tem como característica geral envolver um “grande volume de documentos na Web com conexões entre si ou entre sites específicos; há também impermanência e infinidade de textos na Web (caracterizados pela não-linearidade)” (Camboim; Bezerra; Guimarães, 2015, p. 126). Além disso, em relação à contribuição para a discussão metodológica geral, é possível dizer que são “uma forma oportuna de comunicação e auto apresentação de indivíduos e organizações”, contudo, devido as suas limitações demanda “a triangulação com outros métodos[5] para se alcançar o real sobre as pessoas ou instituições” (Camboim; Bezerra; Guimarães, 2015, p. 126).
Como documentos, cada reportagem selecionada na presente pesquisa foi analisada individualmente e na sequência em conjunto, mas não de forma despretensiosa, mas sim havendo um disciplinamento do olhar sobre elas. Para isso, estabelecemos algumas variáveis para serem verificadas nos textos. São elas: o município e a microrregião; o sexo das pessoas elencadas na reportagem; a menção à etnia ou se eram apenas mencionados o termo “cigano”; se a pessoa indicada era autor ou vítima; os tipos penais envolvidos nos casos narrados; se havia menção a realização do inquérito policial ou processo judicial instalado; a citação de ciganos no título do texto jornalístico publicado na internet; a identificação do autor da reportagem; o tipo de jornal; o uso de vídeo e imagem; e a presença de comentários dos leitores.
É importante dizer que as escolhas dos critérios acima levam em conta que fazer pesquisa empírica de inspiração antropológica não consiste apenas em “ir a campo” ou ter um “espírito etnográfico”. Exige “uma formação para ver o mundo de maneira descentrada, uma preparação teórica para entender o ‘campo’ que queremos pesquisar” (Uriarte, 2012, p. 10). Neste sentido, para a seleção dos critérios elencados no parágrafo anterior, foi crucial levar em conta algumas peculiaridades dos povos ciganos, sobretudo sob o ponto de vista antropológico e sociológico[6], assim como aspectos específicos do campo jurídico, como as garantias processuais que permeiam a justiça criminal.
No caso das particularidades dos povos ciganos, o senso comum costuma, no geral, desconsiderar que se trata de grupos étnicos e que são heterogêneos, com divisões e subdivisões étnicas, assim como diferenças culturais. No caso do Brasil, os grupos mais predominantes são os Calon, Sinti e Rom. Destacando que o etnônimo “cigano” é uma expressão denominativa criada e imposto pelas sociedades “não ciganas”, vem “de fora”, entretanto, este nome foi incorporado pelos mais diversos grupos que a si mesmo se autodenominam “ciganos”. Trata-se, portanto, de uma classificação externa, que em diferentes partes do mundo é mobilizado como marcador étnico-racial, que promove o agravamento de desigualdades sociais.
Dos textos analisados, treze ao total, apenas um deles mencionaram a etnia das pessoas e do grupo de ciganos indicados na reportagem. Sendo que a única reportagem que cita a etnia da pessoa envolvida ainda faz de forma pejorativa, deturpada, na forma como mobiliza as expressões “clã” e “linhagem”. Observem o trecho da reportagem publicada no blog “Jornal do Vale”, no website e também na rede social Facebook, em 24/04/2023: “o caso chocou a polícia local e deu origem à Operação Gitanos, onde o clã cigano da linhagem ‘Rom’ passou a ser observado”.
Na nossa interpretação, desde o título da reportagem, ao mencionar a expressão “membro de clã”, imediatamente transmite-se o sentido de que pertencer à etnia Rom representa na verdade fazer parte de um grupo criminoso, uma máfia organizada. Ao longo do texto são feitas outras nove menções ao termo “cigano”, conformando uma abordagem sensacionalista na medida em que toda a narrativa empregada se desenvolve entrelaçando o fato - de extrema violência e brutalidade - como inerentes à cultura cigana. Além disso, a reportagem divulga a foto de uma das pessoas presas e a imagem de outra pessoa que está sendo procurada.
Entendemos nesta pesquisa que explorar desde o título a expressão “cigano” obviamente é uma estratégia dos autores e do próprio portal de notícias para chamar a atenção da audiência. Na amostragem que selecionamos, por exemplo, nove reportagens trazem no título a presença de pessoas ou grupos ciganos envolvidos. O que significa que há um padrão nas abordagens.
Sarmento (2021) em sua pesquisa intitulada “Representações sociais dos povos chamados ‘ciganos’ em jornais brasileiros (2008-2018)” empenhou-se em estudar as representações sociais que são construídas pela mídia jornalística acerca dos ciganos entre os anos de 2008 a 2018, definindo como objeto empírico os jornais Estado de Minas (MG), Correio (BA) e O Popular (GO), por se localizarem nos estados brasileiros com maior número de acampamentos “ciganos”.
A referida pesquisa constatou que dos 215 textos que faziam referência aos povos ciganos, 140 matérias correspondiam à temática “criminalização”. Esses números possibilitou a autora chegar à conclusão que:
65% das matérias jornalísticas, publicadas nos três estados brasileiros onde há a maior concentração da população “cigana”, representaram esses sujeitos como assassinos; criminosos; traficantes; ladrões; perigosos; violentos; sequestradores; agressivos; vingativos; farsantes; oportunistas; explosivos; irresponsáveis; desequilibrados; errantes; estelionatários; cruéis (Sarmento, 2021, p. 180).
No jornal “O Popular”, um dos mais influentes meios de comunicação do estado de Goiás, a supracitada autora identificou 36 matérias que faziam referências aos povos ciganos. Deste total, vinte e duas matérias compunham o eixo “criminalização”, seis faziam referência a temática de “direitos”, sete a “cultura” e uma a “violência”.
Semelhantemente aos resultados da autora supracitada, no qual a maioria das matérias se inclinam para a criminalização, na presente pesquisa que realizamos para a elaboração deste trabalho científico, dos materiais selecionados, 13 (treze) ao total, 10 (dez) deles apresentam as pessoas ciganas como autoras de crimes tipificados no sistema penal brasileiro, e em apenas três delas são identificados como vítimas do episódio de violência.
Vale ressaltar que nas poucas vezes em que as pessoas ciganas aparecem como vítimas nos textos jornalísticos, geralmente é feito referência a algum crime do passado cometido por eles. Como exemplo disso, segue abaixo um trecho da reportagem que foi divulgada em 11/05/2020 pelo portal de notícias “Mais Goiás”, também um dos principais veículo de imprensa do estado, traz uma notícia com o seguinte título: “Por rixa entre famílias, cigano é morto a tiros em Goiânia” e subtítulo “um velho conhecido da polícia”:
Em novembro do ano passado, Pascoal teria sido preso com mais dois membros da família na Operação Nômade, que investigava diversos assassinatos cometidos por eles. Naquela época, o saldo estava em 13 tentativas de homicídio e dezenas de mortos. (Mais Goiás, 2020)
É possível dizer que a notícia tem o propósito de induzir o leitor a pensar que o sujeito citado no texto, Pascoal, foi na verdade responsável pela situação que levou ao seu assassinato e não sendo uma vítima, tendo em vista que tinha um “saldo de 13 tentativas de homicídio e dezenas de mortes”, além de ser “um velho conhecido da polícia” como sugere o subtítulo da reportagem em questão. Como se de alguma forma sua morte violenta fosse uma maneira indireta de se fazer justiça por vias não institucionais, uma vez que se constrói uma narrativa que dá ênfase ao histórico de criminalidade desta pessoa.
Para Sílvia Gomes, de acordo com pesquisa realizada em Portugal, tal indução e abordagem midiática faz com que os ciganos em geral sejam suscetíveis de ser estereotipados, além de atormentar “o imaginário popular naquilo que pode denominar-se de pânico moral” (2013, p. 212). Fica evidente nos textos jornalísticos analisados a presença de um forte discurso moralizante e mesmo quando as pessoas ciganas citadas aparecem como vítimas se observa que os veículos de comunicação oferecem mais informações a respeito do indivíduo vitimado, culpabilizando pelo ocorrido, do que dos indivíduos considerados apontados como autores dos crimes reportados.
De forma mais visível, em uma reportagem publicada no portal “Olha Goiás” em 22/02/2022, o autor da notícia relata a morte de uma pessoa cigana da seguinte forma:
Um homem foi morto a tiros no bairro Laranjeiras. O fato aconteceu na tarde deste sábado. Segundo informações, a vítima seria um cigano recém chegado na cidade. A vítima, Roberval Pereira de 42 anos, estava na porta de casa, quando passaram dois homens em uma moto e efetuaram vários disparos. Roberval foi atingido por 6 tiros de duas armas diferentes. A vítima estava com um alvará de soltura da comarca de Morrinhos, mas morava em Santo Antônio da Barra e estava a pouco tempo em Rio Verde. (Lima, 2022, p. 1)
Nota-se novamente que a abordagem jornalística empreendida dá mais ênfase ao passado e fornece mais informações sobre a vítima do que dos indivíduos que cometeram o crime. Enquanto a vítima é um cigano e possivelmente um ex-presidiário pois “estava com um alvará de soltura”, os criminosos são caracterizados apenas como “dois homens em uma moto”. Vejam o paradoxo na abordagem. Dessa forma, faz-se com que o imaginário social logo associe a vítima a alguém que pode ser traduzido no ditado popular como uma pessoa que “não é flor que se cheire”, e que inevitavelmente teria esse desfecho, o que acaba sendo uma forma de revitimização e de desumanização.
Fica claro, nas notícias analisadas, a abordagem sensacionalista, que como destacado por Honório Filho e Dovana (2019) é uma prática comum para atrair a atenção da população. A necessidade por parte da mídia de associar o crime tipificado a um grupo social e/ou étnico específico reforça o populismo penal que consiste “não só como um discurso, mas também como uma prática punitiva, por difundir uma sensação de insegurança e estimular o clamor por um maior rigor penal, bem como exigir a repressão do crime por meio de ações mais rígidas por meio dos órgãos de polícia” (Honório; Dovana, 2019, p. 77). Tal aspecto fica evidente nas reportagens em análise.
Portanto, defende-se neste trabalho que a recorrência em que pessoas ciganas são citadas em reportagens de cunho criminal é um reflexo e ao mesmo tempo parte do fenômeno do “populismo penal”.
O populismo penal tem origem no clamor público, gerando novas leis penais ou novas medidas penais, que inicialmente chegam a acalmar a ira da população, mas depois se mostram ineficientes, porque não passam de providências simbólicas (além de seletivas e contrárias ao Estado de Direito vigente). (Gomes, 2011, p. 2)
Para ilustrar melhor o fenômeno do populismo penal, exemplificamos com um texto publicado em 30/05/2018, em um veículo de imprensa local, chamado “Blog do Badinho”, com o título “Catalão: quatro ciganos foram os que mataram os três idosos na Comunidade Custódia, dois foram presos e outros dois seguem foragidos”. Na reportagem em questão, o fato dos indiciados serem ciganos é mencionada quatro vezes. A estratégia de destacar a etnia do suposto envolvido no crime logo no início, mostra a simplificação do discurso, isto é, os jornalistas socorrem-se de rótulos para que os seus leitores, sem precisar perder muito tempo nas páginas do jornal, consigam ler a notícia de uma forma imediata e simples (Gomes, 2013). Além disso, a estratégia de se referir ao indivíduo, indicando o seu grupo étnico, cria na imaginação do leitor um rótulo, podendo incluir neles todas as pessoas com os mesmos traços fenotípicos (Gomes, 2013).
Na entrevista audiovisual do mesmo caso, por duas vezes é feito referência à condição de cigano das pessoas. No primeiro momento, um dos entrevistadores questiona à delegada responsável pelo caso, “eram ciganos?”, a mesma responde, “sim, são ciganos, os dois presos e os dois foragidos também”. A partir da análise dos diálogos, é possível perceber que essas narrativas e a própria abordagem que dão relevância ao marcador étnico-racial contribuem para a ideia de que todos os ciganos são transgressores, além de passar a ideia de que são uma ameaça para a sociedade, e portanto, medidas precisam ser tomadas (Gomes, 2013).
Para compreender melhor o nosso objeto de estudo, nos perguntamos de onde partem, o que são e como atuam estes veículos de comunicação do Estado de Goiás que destacam na notícia a presença de ciganos. A partir do que encontramos, dividimos, assim, em duas modalidades: portais de notícias e blogs. Nosso objeto nesta separação seria para verificar se a qualidade e o formato destes veículos de comunicação, uns com aparência de mais profissionalizados, o que pode ser percebido na estética dos websites, assim como ser pertencentes a um grande conglomerado da comunicação, como a Globo e o Métropole teria influência na forma como os ciganos eram abordados nas reportagens.
Apesar de algumas diferenças nos veículos que analisamos nesta pesquisa, percebemos que há muita semelhança no excessivo destaque que se dá ao fato de ter pessoas ciganas supostamente envolvidas num determinado crime. Tanto nos portais de notícias como também nos blogs, são compartilhados discursos que racializam e, implicitamente ou explicitamente, os tratam sempre no sentido coletivo. Ambos se utilizam do anticiganismo, do ímpeto de perpetuação de pânicos sociais, para repercutirem notícias de forma sensacionalista e alcançar mais leitores.
Em uma reportagem divulgada pela TV Anhanguera, no portal “G1”, um importante veículo de comunicação do Estado de Goiás que faz parte do Grupo Globo, ou seja, que no mínimo usufrui de certa credibilidade na sociedade, notícia no dia 04/11/2019 o resgate de uma adolescente que fugiu de casa. Nela, o jornalista não faz menção ao nome dos envolvidos, ao contrário, mobiliza a condição de ciganos para fazer referência a eles a todo momento no texto. Nas dez vezes em que a palavra cigano é citada, ela aparece das seguintes formas: “família de ciganos”, “chegou ao cigano”, “com ele [cigano]”, “o próprio cigano “, “casa do cigano”, “como são ciganos”, “dito pelo cigano”, “vendido pelo cigano” (Santana, 2019).
Notamos também na reportagem que não há espaço para a versão dos acusados. Os relatos que compuseram a reportagem são integralmente do Conselho Tutelar, que é apresentado como a principal fonte do ocorrido. Um trecho da reportagem, em destaque na reportagem com uma fonte maior, nos chamou atenção: “‘Como são ciganos, eles não têm um paradeiro fixo. No dia, quando chegou a informação do conselho de MG, nós já comunicamos o MP para tirar a menina antes de eles irem embora da cidade’, disse o conselheiro”. Percebemos que se essencializa a ideia que atrela a cultura cigana ao nomadismo, como forma de vida em fuga, errante; ao mesmo tempo que texto tem um propósito de alimentar nos leitores um pânico e medo generalizado em relação aos ciganos, reforçando um mito presente no imaginário social de que são grupos que raptam crianças e mulheres.
Como há um padrão nas abordagens jornalísticas analisadas, que podemos arriscar chamar de um sensacionalismo racista anticigano para sermos mais didáticos, a situação acima descrita corrobora, por um lado, para “pensar na criminalidade como algo que está fora do alcance das pessoas com vidas ditas normais (Gomes, 2013, destaque da autora), o que mantém a divisão nós, seres racionais, versus eles, serem bárbaros, selvagens; além de associar determinado tipo de criminalidade a um grupo étnico, nesse caso, associa aos ciganos o crime de sequestro. Convertendo esse grupo em uma potencial ameaça para os interesses e valores da sociedade.
A pesquisa que realizamos, por ter inspiração antropológica, pôde constatar empiricamente que os sentidos construídos na maneira como atuam os veículos de comunicação online, no Estado de Goiás, atrelam a cultura e o povo cigano como naturalmente propensos a cometer crimes graves e violentos. Por exemplo, a maioria das reportagens que encontramos versavam sobre crimes contra a vida, vistos como um dos mais repugnantes na sociedade, sendo recorrente o discurso no texto que explora direta ou indiretamente os traços de crueldade dos supostos autores.
Os tipos penais apontados ou identificados nas reportagens que analisamos são: homicídio (em sete textos, sendo que dois apontados como triplamente qualificados); tentativa de homicídio latrocínio; cárcere privado; sequestro; porte ilegal de arma; dano, ameaça, perturbação de sossego, agressão, resistência e desobediência.
São múltiplos significados construídos, que por tratarem de crimes e entrelaçar aos costumes e cultura dos povos ciganos, possuem duplamente implicações jurídicas e no campo dos Direitos Humanos, como será analisado no próximo tópico.
A presunção de inocência, o contraditório, o devido processo legal que, em tese, resguardam as garantias do acusado que compõe o polo passivo de um processo penal, não são levados em consideração nos textos jornalísticos que foram analisados por esta pesquisa empírica. Não é uma preocupação manifestada nos escritos dos portais de notícias e blogs que narram situações que envolvem fatos tipificados como crimes e que relacionam de algum modo o que aconteceu à presença de pessoas, família ou grupos ciganos.
Importante registrar que a comunicação de massa, categoria que se enquadra os portais de notícias e blogs analisados nesta pesquisa empírica, vem despertando o interesse no campo da antropologia desde a década de 1980 e 1990, conforme pontuado pelor Isabel Travancas e Silvia Garcia Nogueira (2016).
Um dos trabalhos mais recentes mencionados pelas supracitadas autoras refere-se a um estudo etnográfico realizado por Júlia Mello Schnorr que buscou investigar como os jovens rurais ligados a movimentos sociais interpretam as representações midiáticas relativas às ruralidades ofertadas pelo Jornal Nacional, percebendo que há uma leitura característica entre eles, “pois reconhecem que o Movimento aparece sempre associado à violência” (2013, p. 32). A autora observou que quando a temática, por exemplo, é o MST, ao invés de haver associações à reforma agrária, que é um direito constitucional, ou à agricultura familiar, a codificação dominante presente na cobertura jornalística relaciona o movimento “a problemas encontrados durante as ocupações e as manifestações como trancamento de rodovias e atividades em propriedades privadas” (2013, p. 84).
A pesquisa empírica aqui realizada nos permite afirmar que o sentido dominante relacionado aos ciganos, no Brasil, a partir do que é propagado nos meios comunicação de massa é o que enfatiza, sobretudo, a questão da violência e consequentemente disseminar um sentimento de medo e receio em relação a este grupo étnico. O que não é exclusivo das representações construídas em torno da identidade dos ciganos. Conforme constatou o estudo antropológico realizado por Jimena Maria Massa sobre como a imprensa contribui para a construção social do medo entorno de um caso de violência sexual na Argentina. Dentre os diversos significantes veiculados pela mídia que remetem a uma mesma matriz narrativa, segundo a autora, “aparece a noção de ‘pobre’, ainda que sutilmente colocada, como similar ou equivalente à violência” (2016, p. 229).
Segundo Cecília Maria B. Coimbra, em pesquisa sobre a produção sócio-política do medo e a insegurança nos grandes centro urbanos, “a mídia, através de formas espetaculares e dramáticas, produz as ‘identidades’, as simpatias e antipatias, os prós e os contras. Trabalha-se unicamente com dois valores: o bom e o mal e, na medida em que isto prevalece, fica-se privado do ‘discurso matizado e argumentativo’” (1997, p. 6). A estudiosa acrescenta que esta forma de abordagem acaba empobrecendo os acontecimentos, anulando as multiplicidades e diferenças e, impõe-se uma forma maniqueísta e dicotômica de pensar, sentir e agir.
Dialogando com as conclusões da autora, foi também possível notar em nossa pesquisa que há um processo dual na produção das narrativas e consequentemente da identidade dos ciganos nos textos publicados nos portais de notícias e blogs que aqui analisamos. Cristalizando-se a ideia de que os ciganos são indivíduos essencialmente maus e cruéis, além de violentos e criminosos natos. Em contraposição às pessoas não ciganas eventualmente envolvidas na situação narrada em reportagem, que são naturalmente vítimas.
Nesse sentido, destacamos que não são recentes as reflexões e ponderações críticas sobre o papel exercido pela imprensa na propagação de reportagens de cunho criminal.
A imprensa conhece o processo penal muito por baixo, muito elementarmente. Joga, quase sempre, apenas com informações, sempre tendenciosas ou parciais (resultante de diálogos com autoridades ou agentes policiais, advogados e parentes das partes etc.). Ora, se assim é, a crônica ou a crítica, em tais circunstâncias, é, por via de consequência, às vezes injusta, não raro distorcida, quase sempre tendenciosa. Portando, à vista de episódios que serão encaminhados ao Judiciário, ou que neste já se encontrem, cabe ao jornalista, por sem dúvida, a tarefa de aperfeiçoar sua prudência. (Neves, 1977, p. 407-408)
Embora estes atores que compõem os veículos de imprensa estejam em alguma medida resguardados pelos princípios fundamentais como a liberdade de expressão e informação, por um lado, o texto constitucional, norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro, também prevê o direito a aqueles que são investigados, acusados e processados pelo Estado por algum tipo de infração de se defenderem na justiça, serem considerados inocentes até que se prove o contrário. Preceito normativo que está no plano no dever-ser, mas que foi pensado para restringir a ação do Estado, que detém o monopólio jurisdicional de dizer o direito, e no final das contas definir a responsabilidade de um determinado indivíduo na ameaça ou lesão a um bem jurídico, e impor medidas restritivas de liberdade.
Contudo, é importante advertir que “um processo judicial é informado por inúmeros fatores, e não, simplesmente, pela aplicação imparcial e universal das regras presentes no ordenamento jurídico estatal” (Figueira, 2019, p. 367). Por isso, fala-se em deve-ser, uma vez que pesquisadores e ativistas do campo dos Direitos Humanos vêm demonstrando a distância entre o que está previsto nos códigos e que acontece na prática do Sistema de Justiça, sobretudo criminal e quando envolve grupos historicamente subalternizados na sociedade que são racializados.
Apesar de todas as garantias constitucionais conquistadas e tratados internacionais ratificados pelo Brasil com o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos, o sistema de justiça penal funciona como um instrumento de dominação racial.
Neste sentido, ainda que não haja lei expressa que promova a segregação racial em nosso ordenamento jurídico, o racismo tem espaço e atuação no imaginário do poder judiciário e em suas práticas institucionais. (Alves, 2020, [s/p])
Na verdade, o que primeiramente problematizamos neste tópico não é a atuação do Poder Judiciário, do Estado Policial, das estruturas acusatórias ou da defesa, que também contribuem para as representações negativas, estigmas e, consequentemente, para o fortalecimento do anticiganismo na sociedade brasileira, sob o ponto de vista da totalidade, ao dar forma e segurança jurídica a discriminação étnico-racial. Mas sim questionar que antes do eventual desfecho judicial, a pré-condenação já está instalada e na maioria das vezes começa em outras esferas da sociedade que podem não ser um poder institucionalizado, soberano, mas que cumprem funções igualmente relevantes na sociedade na produção das verdades e de sentidos socioculturais.
Aqui nos referimos aos meios de comunicação, que na contemporaneidade, não podem ser separados da ascensão das plataformas pertencentes aos Bigtechs e que promove o fenômeno da plataformização do jornalismo, que ocorre num contexto de “concentração internacional de fluxos de dados e capital” (Silva, 2020, p. 123). E também de “uma sociedade ‘midiatizada’ onde podemos facilmente publicar e ter acesso a informações por meio de diversos meios de comunicação” (Viali; Santos, 2018, p 2).
Os portais de notícias e blogs analisados nesta pesquisa foram acessados por meio da plataforma Google, a partir do cruzamento de palavras-chaves. Observamos que além de estarem alojados em websites próprios, estes portais de notícias e blogs estão presentes nas redes sociais, como o Facebook, por meio de perfis públicos voltados para as divulgações das matérias e textos jornalísticos. São múltiplos espaços mobilizados na rede mundial de computadores. Van Dijck (2013) aponta que não há neutralidade na forma como os dados são produzidos por estas plataformas e pouca transparência nas metodologias quantitativas e qualitativas que são usadas, sendo crucial haver estudos mais específicos para entender como o racismo opera em algoritmos, plataformas e afins (Silva, 2020).
Na prática, o que fica evidente é que não há uma preocupação, não se trata de algo relevante, central, para os meios de comunicação em geral, aqui representados pelos portais de notícias online, ponderar sobre os aspectos investigativos e processuais do caso noticiado. E muito menos zelar pelo enfrentamento ao racismo e ao anticiganismo, isto é, pelos direitos humanos das minorias, deixando de lado os marcadores étnico-raciais que correlacionam implícita ou explicitamente determinados tipos penais a centros grupos sociais. Entendem, por outro lado, que estão autorizadas pela liberdade de expressão e de imprensa, que não há racismo na abordagem e que estão cumprindo a função de informar a sociedade. “Torna-se cada vez mais comum a crítica ao ‘politicamente correto’ e o apelo à ‘liberdade de expressão’ como formas de justificar a existência de representações e práticas estigmatizantes direcionadas a diferentes grupos minoritários” (Brasil; Bonomo, 2021, p. 164).
Tudo que a Constituição Federal afirma como direito fundamental, como princípio, além de não ter um aspecto absoluto, não é apenas destinado para o Estado, e sim para toda sociedade. O senso comum, inclusive do campo jurídico, é levado a concentrar as cobranças e as expectativas pelo respeito, por exemplo, às garantias processuais em face do Estado, do Poder Judiciário. Pois, embora a imprensa possa fazer a cobertura, noticiar, a verdade que importa é que ficar reconhecida nos autos do processo, é a decidida por um juiz imparcial, e não por um jornalista.
Parte-se de uma concepção abstrata liberal de falsa separação entre Estado e sociedade, como se não tivessem conexão, como se fosse possível duas instâncias que não se comunicam e não se influenciam. Esta concepção contribui para a ideia de que não haveria contaminação entre o que é propagado nos portais de notícia e o que fica documentado no processo criminal. É justamente para isso que queremos jogar luzes.
A presente pesquisa, ao selecionar reportagens e analisar os sentidos construídos na narrativa empregada sobre a presença dos ciganos, esforçou-se também em verificar a partir das informações encontradas no texto jornalístico a existência de processos criminais, pesquisando no portal de consulta pública do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A principal dificuldade encontrada é que nas matérias dificilmente são divulgados os nomes completos dos envolvidos, sejam das vítimas ou dos supostos responsáveis, para que se possa encontrar os processos no sistema. Muitas reportagens selecionadas e analisadas, inclusive, apenas informam que se tratava de um “cigano”, sem indicar qualquer nome, que aqui interpretamos como mais um traço de desumanização da existência dessas pessoas na abordagem jornalística empregada.
A partir das informações disponibilizadas nas notícias analisadas nesta pesquisa, encontramos dois processos criminais referentes aos casos narrados, sendo que nenhum deles havia sido concluído e transitado em julgado. Porém, as pessoas ciganas, na forma como foram tratados nas reportagens analisadas, não se tratava de acusadas, investigadas ou processadas. Antes mesmo de tudo isso, já são tratadas como responsáveis, culpadas pelo evento noticiado enquanto crime. Não existe aqui a individualização da pena, garantias processuais, o benefício da dúvida; os grupos, as famílias, as comunidades, os povos ciganos como um todo são colocados moralmente no banco dos réus dos textos jornalísticos, uma vez que se constrói toda uma narrativa que entrelaça a violência, a ruptura com a legalidade com a existência e a própria cultura cigana.
Não temos dados, a partir dessa pesquisa, sobre a exata repercussão da atuação da imprensa e como ela pode ter estado presente nos processos criminais relacionados ao que foi noticiado, integrado o conjunto probatório, e comprometido a defesa do acusado. E este nem é o nosso objetivo, o que caberia uma outra pesquisa. O que buscamos refletir é que a naturalização do racismo e do anticiganismo nas abordagens jornalísticas é um sintoma de uma sociedade que reatualiza as estruturas de controle e segregação dos ciganos. Como defende Michel Misse, “o processo social que constrói a sujeição criminal cria também os próprios dispositivos de sua reprodução ampliada” (2010, p. 36).
Ocorre que não se pode separar imprensa, do restante da sociedade. E a mesma lógica não se aplica ao Estado, ao Poder Judiciário, que fazem parte da sociedade. Logo, o conjunto dos sujeitos sociais - defesa, acusação, perito, testemunhas, juiz, auxiliares de justiça - que atuam de algum modo no processo são pessoas que formulam suas concepções sobre o mundo com base em moralidades, sistema de hierarquias fundadas em marcadores sociais (classe, sexo, gênero, sexualidade e sobretudo étnico-racial) que são comuns, que compõem a totalidade da sociedade. Então, inevitavelmente o racismo e o anticiganismo podem também se manifestar nos processos criminais, o que merece atenção especial dos pesquisadores e defensores de direitos humanos em busca de dados mais precisos.
De todo modo, o que podemos afirmar que tanto os veículos de comunicação, que estão disponíveis na rede mundial de computadores, nas plataformas digitais que compõem as poderosas bigtechs - google, facebook, por exemplo, assim como os processos criminais são instrumentos que produzem arquivos de outros, de terceiros, que no caso dos ciganos nossa pesquisa vem mostrando que são racializados, sem que este necessariamente tenha controle sobre o que está sendo dito, sobre as narrativas apresentadas. E são formas de documentação que estão conectadas, na medida em que são também receptores da notícia, naturalmente, “os juízes, promotores, defensores, advogados e demais operadores do direito. Em algumas ocasiões até integram o fato que a gerou. De fato, acabam recebendo alguma influência do que foi noticiado, mexendo com seus princípios morais e sua bagagem cultural” (Viali; Santos, 2018, p. 5).
Nas reportagens analisadas, há pouco ou nenhum espaço para a versão do acusado, cuja suposta participação e responsabilidade é trazida no texto por um terceiro, pelo jornalista, autor da reportagem, que se baseia sobretudo nos relatos dos policiais, delegados, promotores e das vítimas.
O mesmo podemos dizer em relação a um inquérito criminal ou um processo judicial. A voz que predomina boa parte do tempo, documentada na forma escrita, é preponderantemente de outras pessoas, sujeitos do processo, ou seja, daqueles que praticam os atos processuais de forma preponderante - nas petições, das decisões, nos pareceres do Ministério Público. O acusado - no máximo - participa diretamente quando presta depoimento, ainda assim numa situação desfavorável, inserido numa lógica acusatória. Quase todos os demais atos processuais são realizados por outras pessoas, por terceiros. O advogado de defesa, a acusação, o juiz e assim por diante. Estão arquivando, documentando informações, promovendo a construção biográfica do acusado com sua mínima participação, a não ser como objeto.
A afirmação que faço acima é inspirada nas elaborações teóricas de Maria Luisa Scaramella, que defende que a documentação inscrita nos autos de um processo pode ser lida como um tipo de “biografia judiciária” - no sentido de ato que arquiva vida - que contribui para gerar uma imagem ou imagens do personagem/réu em questão, isto porque
[...] as peças que compõem os autos poderiam ser vistas como arquivos de vida do sujeito ao qual se referem, onde sua história é inscrita de forma condensada, sendo contada e recontada na documentação [...] Um dos elementos que permite essa leitura, sugiro, é o caráter dual dos autos: é uma documentação que condensa e arquiva [...] sem, no entanto, deixar espaço à primeira pessoa. (Scaramella, 2015, p. 16)
Portanto, também podemos dizer as reportagens, os textos jornalísticos podem ser encaradas como arquivos sobre a existência cigana no Brasil, uma vez que enfatiza a presença de pessoas, famílias ou grupos ciganos nos textos publicados, desde os títulos sensacionalistas, onde são reatualizadas as representações negativas e estigmas, sendo reproduzidas na documentação com o propósito de entrelaçar o fato ocorrido, tipificado como crime, aos aspectos culturais do envolvido, seja ele acusado e até mesmo quando vítima.
Os autos de um processo criminal, assim como as reportagens divulgadas são uma documentação que visa buscar a verdade sobre um determinado delito e sendo assim constrói um arquivo não só sobre a vida do réu ou ré constituídos de fragmentos, eventos biográficos que serão narrados sobre esse sujeito. O que se tem, então, é uma verdade não apenas sobre o crime, mas uma verdade que se pretende biográfica. E ao mesmo tempo sobre a coletividade cigana, cuja identidade e a cultura são atreladas ao perigo, à violência e outras representações negativas.
Neste sentido, é importante ressaltar que “a imagem que temos do crime, dos que cometem crimes e do desvio, são produtos culturais e dizem muito sobre os valores éticos e morais de uma sociedade” (Andrade, 2015, p. 8). E, a partir da perspectiva da criminologia cultural, ponderamos que o significado do crime e do controle do crime está sempre em construção e ganha um foco especialmente nítido quando consideramos nosso mundo contemporâneo de festival de mídia e espetáculo digital” (Ferrell; Hayward; Young, 2008, p. 123).
A racialização das notícias que destaca a presença de pessoas ciganas, sobretudo quando supostamente autoras, em crimes reportados, tem simultaneamente implicações jurídicas e no campo dos direitos humanos. Tendo em vista que contribuem para a construção de imagens e símbolos de violência, que circulavam no âmbito da mídia, possibilitam gerar uma reação comum do público a estes estímulos, que associa a criminalidade enquanto uma qualidade ontológica de determinados comportamentos e, em especial, de determinados indivíduos e grupos sociais, alimentando o racismo e o anticiganismo. E, segundo o criminólogo Alessandro Baratta, este processo acontece mediante uma dupla seleção:
Em primeiro lugar, a seleção dos bens protegidos penalmente, e dos comportamentos ofensivos destes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos os indivíduos que realizam infrações a normas penalmente sancionadas (Baratta, 1999, p. 161).
Portanto, com base nos dados empíricos aqui socializados, podemos constatar que os veículos de imprensa são um dos principais agentes no processo de criminalização generalizada das pessoas e a coletividade cigana, como propensos ao cometimento de crimes e mesmo quando vítimas como sujeitos que concorreram para o ato de violência.
Advertimos neste trabalho que inevitavelmente esta abordagem sensacionalista tem repercussões no Sistema de Justiça, sendo o anticiganismo revertido em verdade processual, num jogo de poder em que as pessoas ciganas participam em profunda desvantagem no processo acusatório, já que sua condição étnica é tratada como fator intrínseco a ruptura com a normalidade e legalidade. E o sentido transmitido é justamente que são sujeitos irrecuperáveis, insuscetível de ressocialização - que é em tese a finalidade da pena -, devendo ser tratados como permanentes inimigos, uma vez que são naturalmente violentos, criminosos e perigosos.
A partir de uma investigação de perspectiva antropológica, foi possível constatar empiricamente a naturalização do tratamento discriminatório dispensado aos povos ciganos, que caracteriza uma abordagem sensacionalista, anticigana e racista dos veículos de imprensa do Estado de Goiás, sendo um padrão. A criminalização não se volta apenas para os indivíduos apontados no texto jornalístico, mas também para toda a coletividade que é responsabilizada. Transmite-se uma série de sentidos que remetem para estigmas que entrelaçam a existência e a própria cultura cigana à prática de atos tipificados como crimes.
A mesma mídia que apoia iniciativas como propagandas de combate ao racismo é a mesma que reforça os estereótipos que norteiam os pensamentos das pessoas. Na grande maioria das vezes não analisam os fatos e imputam determinados crimes a todo um povo, desconsiderando as histórias e particularidades dos grupos étnicos citados nas reportagens.
As principais representações sociais que apontamos são as que os associam a sujeitos que são essencialmente perigosos, violentos e cruéis. E não obstante, ainda tratam as famílias, grupos e comunidades ciganas como modalidades de organização criminosas. O que coloca em risco e amplia a vulnerabilidade desta parcela da população que é racializada em todos os âmbitos da sociedade.
Portanto, nestas últimas palavras, convocamos os pesquisadores, militantes, defensores de Direitos Humanos no Brasil, da mesma forma que chamamos a atenção dos órgãos institucionais com a atribuição de ser fiscais da lei, como é caso do Ministério Público, estaduais ou da União, para pesquisar, buscar compreender e ao mesmo tempo enfrentar o anticiganismo naturalizado nas práticas do jornalismo brasileiro. Situação que também deve ser encarada pelos Poderes da República, executivo, judiciário e legislativo na busca pela afirmação e efetivação dos direitos humanos dos povos ciganos no Brasil.
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Phillipe Cupertino Salloum e Silva
Professor Adjunto da Universidade Federal de Jataí; Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Coordenador do Projeto de Pesquisa “Antropologia Jurídica, Estado e Direitos Humanos: a resistência dos povos e comunidades tradicionais no âmbito das instituições”. Coordenador do Projeto de Extensão “Assessoria Jurídica Popular aos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Goiás”.
Contribuição de coautoria: Orientador do Plano de Trabalho de Iniciação Científica “Povos Ciganos e Direitos Humanos no estado de Goiás a partir de uma perspectiva antropológica” cujo o desenvolvimento produziu dados que foram trabalhados e publicados na presente publicação.
Jaqueline Pereira dos Santos
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Jataí; integrante do Grupo de Pesquisa “Antropologia Jurídica, Estado e Direitos Humanos: a resistência dos povos e comunidades tradicionais no âmbito das instituições”; Bolsista PIBIC Ações Afirmativa (2022/2023); integrante do Projeto de Extensão “Assessoria Jurídica Popular aos Povos e Comunidades Tradicionais do Estado de Goiás”.
Contribuição de coautoria: contribuição de coautoria: Como pesquisadora de iniciação científica, realizou o levantamento bibliográfico e das reportagens que foram analisadas no presente artigo científico, contribuindo com escrita deste material.
Daiane da Rocha Biam
Graduanda em Direito pela Faculdade Unibrasília. Integrante da Associação Nacional das Etnias Ciganas (ANEC).
Contribuição de coautoria: Como ativista/militante do movimento cigano, contribuiu nas reflexões dos dados analisados para a elaboração do artigo, assim como na escrita do trabalho científico.
[1] Nesse artigo, mobilizamos o uso da internet como suporte metodológico, “como fonte ou meio para coleta de dados” (Camboim; Bezerra; Guimarães, 2015, p. 124), de modo a levantar de informações referentes aos significados produzidos sobre a existência e identidade cigana no Estado de Goiás.
[3] Neste trabalho, damos continuidade ao levantamento iniciado no âmbito do Projeto de Pesquisa “Antropologia Jurídica, Estado e Direitos Humanos”, pelo pesquisador Marcos Vinícius Ferreira da Silva, que em trabalho de conclusão de curso analisou todas as reportagens da microrregião do Sudoeste de Goiás que mencionavam, de alguma forma, a presença de pessoas ou grupos ciganos relacionados ao fato noticiado. Ao total, foram 29 (vinte e nove) reportagens estudadas pelo acadêmico, destas, 15 (quinze) foram matérias de cunho criminal. O que justificou a delimitação de objeto do presente artigo científico, que se restringiu à análise de textos jornalísticos disponíveis na internet que noticiam práticas de supostos crimes e situações de violência no Estado de Goiás. Aqui divulgamos os resultados parciais da pesquisa que está sendo desenvolvida, sendo que no ano de 2024 está programado entrevistas com jornalistas e demais agentes de comunicação social atuantes no Estado de Goiás.
[4] As outras três técnicas elencadas por Flick são: entrevista on-line, grupos focais on-line e etnografia virtual.
[5] Importante ressaltarmos que para a elaboração do presente artigo foram analisadas outras modalidades de documentos que não se limitam às reportagens disponíveis de forma on-line. Com o objetivo de cruzar dados, fizemos consultas públicas nos sites dos tribunais para verificar as informações noticiadas nas reportagens. Mobilizamos a revisão de literatura para acessar outros estudos que envolvem a temática central deste estudo, assim como levamos em conta as práticas etnográficas de um dos autores deste artigo, que em sua pesquisa de doutorado acompanhou por 3 (três) anos as mobilizações políticas de diferentes associações ciganas no Senado Federal no contexto da tramitação do “Estatuto do Povos Ciganos”, o Projeto de Lei do Senado nº 248/2015.
[6] É válido frisar que o orientador deste trabalho atua a mais de 8 anos com famílias e associações ciganas de diferentes estados e regiões do Brasil, mediante pesquisas etnográficas, entre elas a que desenvolveu no doutorado sobre o processo legislativo do Estatuto do Cigano. E também através da atuação com assessoria jurídica popular, por meio de projetos de extensão em três instituições de ensino superior. O diálogo e a experiência em diversos territórios permitiram acessar histórias de vida e resistência, assim como observar e conhecer de perto as reivindicações por direitos e políticas públicas. Uma das questões mais recorrentes levantadas é o enfrentamento ao preconceito na sociedade, sendo a cobertura jornalística apontada como uma das principais responsáveis por alimentar os estereótipos e as imagens negativas sobre os ciganos. Por exemplo, em todas as 4 (quatro) audiências públicas acompanhadas pelo autor, entre os anos de 2017 e 2021, foram mencionados pelos participantes, ciganos ou não, a abordagem discriminatória em relação às pessoas e grupos ciganos. Portanto, a partir da longa observação de um dos autores deste trabalho podemos afirmar que entre as lideranças ciganas há o entendimento que caberia ao Estado intervir nesta questão, no sentido de estabelecer restrições e orientações à imprensa.