em defesa da pesquisa

Cidadanias, infâncias e juventudes: os limites da proteção integral sob a lente decolonial

Ciudadanía, niñez y juventud: los límites de la protección integral bajo el lente decolonial

Citizenship, childhood and youth: the limits of integral protection under the decolonial lens

 

 

Davi Rafael Silva Veras1

1 Universidade Federal Fluminense, Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional, São Luís, Maranhão, Brasil. E-mail: davirafael83@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9080-9943.

 

 

 

Submetido em 26/02/2023

Aceito em 18/07/2023

Pré-Publicação em 22/09/2023

 

 

 

Como citar este trabalho

VERAS, Davi Rafael Silva. Cidadanias, infâncias e juventudes: os limites da proteção integral sob a lente decolonial. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 11, n. 2, jul./dez. 2025. DOI: 10.26512/revistainsurgncia.v11i2.47321.

 

Placa branca com letras pretas

Descrição gerada automaticamente com confiança média

InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais

v. 11 | n. 2 | jul./dez. 2025 | Brasília | PPGDH/UnB | IPDMS | ISSN 2447-6684

 

Dossiê realizado em colaboração com a revista El Otro Derecho do Instituto Latinoamericano para una Sociedad y un derecho Alternativos

 

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Cidadanias, infâncias e juventudes: os limites da proteção integral sob a lente decolonial

Resumo

O presente artigo tem por objetivo problematizar as limitações da proteção integral, que partem de sua estrutura, pela noção desenvolvimentista e universalizante, mas que também decorrem das contradições e da inviabilização por conflitos normativos, bem como práticas sociais e do sistema de justiça, e que vem à tona a partir da lente decolonial, além de formas de superação a partir de um giro decolonial e categorias como a Filosofia da Libertação, para então abordar aspectos de autodeterminação por meio de uma nova forma de cidadania para as infâncias e juventudes.

Palavras-chave

Criança e Adolescente. Proteção Integral. Decolonialidade. Cidadania.

 

Resumen

El propósito de este artículo es problematizar las limitaciones de la protección integral, que se derivan de su estructura, de la noción desarrollista y universalizadora, pero que también resultan de las contradicciones y la inviabilidad debida a los conflictos normativos, así como a las prácticas sociales y al sistema de justicia. , y que surge desde el lente decolonial, así como formas de superación de un giro decolonial y categorías como la Filosofía de la Liberación, para luego abordar aspectos de autodeterminación a través de una nueva forma de ciudadanía para la niñez y la juventud.

Palabras-clave

Niñez y Adolescencia. Protección Integral. Decolonialidad. Ciudadanía.

 

Abstract

The purpose of this article is to problematize the limitations of integral protection that stem from its structure, from the developmental and universalizing notion, but that also result from the contradictions and the unfeasibility due to normative conflicts, as well as social practices and the justice system, and that comes surfaced from the decolonial lens, as well as ways of overcoming from a decolonial turn and categories such as the Philosophy of Liberation, to then address aspects of self-determination through a new form of citizenship for childhood and youth.

Keywords

Child and teenager. Comprehensive Protection. Decoloniality. Citizenship.

 

Introdução

Dentre as tantas promessas constitucionais, considero[1] um novo olhar sobre crianças e adolescentes como uma das mais importantes. O movimento de redemocratização, a intensa mobilização social na constituinte e os debates internacionais, que mais tarde resultariam na Convenção dos Direitos da Criança, convergiram para uma proposta de ruptura ao anterior modelo de coisificação prevalente socialmente e que se corporificava pelos dois códigos de menores, o de 1927 e o 1979.

Tais diplomas reguladores das infâncias e das juventudes dizem muito sobre nossa história, mas sobretudo a respeito da historicidade do controle colonizador e violador de um grupo social ainda hoje invisibilizado. A dominação sobre corpos e imaginários e de uma construção colonizadora multifocal, a partir da metrópole, da Igreja, do Estado, do patriarcado, do branco, do capital e do adulto. A começar pela catequização do menino indígena e o castigo jesuíta, depois da criança e adolescente escravos e sua relação com o trabalho, passando pela divisão entre infância rica e infância pobre (Del Priore, 2021), todos têm em sua construção a coisificação sobre a pessoa dita “menor”, ou, melhor dizendo, do ser menorizado[2].

Com efeito, é possível compreender a construção de um “legado menorista” em âmbito jurídico, estatal e social sob meninos, meninas e jovens, que a Constituição, ao anunciar a Proteção Integral, no art. 227, se contrapõe. Logo após, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - veio a demostrar uma urgência de transformação de uma proposta pretensamente disruptiva, com anúncio de novos equipamentos e mecanismos de assistência e proteção, a exemplo do Conselho Tutelar, do Sistema Único da Assistência Social e dos Conselhos de Direitos. Alguns indicadores, como mortalidade, trabalho infantil e acesso à educação experimentaram avanços, outros muitos ainda carecem de concretização, sobretudo ligados à autodeterminação.

O standard liberal moderno de “sujeito de direitos” foi muito festejado, hoje, porém, passados 32 anos de ECA e 34 de Constituição, não resultou em efetiva ocupação de espaços ou na redução da violação de direitos de pessoas nas primeiras etapas de vida. Ainda assim, mesmo com seus limites, o modelo da Proteção Integral sempre se mostrou um acinte às entranhas sociais conservadoras, que agora colocam em risco o que foi arduamente conquistado. A isso, soma-se o contexto pandêmico, que tem exposto todas as fragilidades das políticas públicas e os insucessos de muitas das pretensões.

Mas é preciso que se diga que mesmo antes da ascensão reacionária e do contragolpe conservador, a Proteção Integral já apresentava sinais de desgastes. Muitos dos indicadores de violência contra crianças e adolescentes apontavam constante elevação, como o número de violência sexual, nos anos de 2011 e 2017, um aumento geral de 83% (Brasil, 2018), ou então de letalidade contra a juventude negra, excessos interventivos estatais em institucionalizações direcionadas às famílias subalternizadas e a ausência de implementação de práticas estatais emancipatórias, tudo a indicar o desgaste de um projeto.

Tudo leva a um debate que precisa ir para além da mera implementação da Doutrina da Proteção Integral e chegar em sua estrutura, bem como no modelo constitucional no qual se assentam as categorias de modernidade e universalidade, numa perspectiva periférica-dependente no capitalismo. Neste sentido, penso que uma Teoria Crítica Decolonial possa em muito contribuir para que conheçamos os limites da Proteção Integral, em que se pesem suas inegáveis conquistas e que possa refletir e propor possibilidades de avanços.

Com efeito, meu objetivo geral do presente artigo é analisar o modelo pretensamente disruptivo e emancipatório da “Proteção Integral”, suas limitações, os conflitos legislativos e de (in)aplicabilidade pelo sistema de justiça e seus reflexos na cidadania engajada para as muitas formas de infâncias e juventudes, à luz da decolonialidade.

A metodologia da pesquisa é qualitativa e multidisciplinar, bem como adota perfil jurídico-sociológico, com raciocínio indutivo e dedutivo. Quanto ao marco teórico, baseia-se no pensamento crítico decolonial (Quijano, 2005). No que pertine às fontes primárias, sua base são livros, documentos normativos e artigos acadêmicos. Já as fontes secundárias são dados de órgãos oficiais, periódicos e jornais. 

1       Proteção integral e as limitações de alcance

As limitações da proteção partem inicialmente do próprio modelo constitucional, de uma constituição dirigente que, ao discutir os direitos e as infâncias, fá-lo numa perspectiva do ser universal e a-histórico, num modelo neoconstitucional eurocêntrico, moderno e da racionalidade, com inspiração portuguesa e espanhola, que não dialoga com as realidades históricas, sociais e culturais da América Latina colonizada, de capitalismo periférico, o que tem implicado concretamente baixa efetivação de extenso rol de direitos elencados.

Neste contexto, por intermédio da Proteção Integral, é-nos apresentada uma única infância e juventude, homogeneizadas pelo standard liberal do “sujeito de direito”, portanto alheia à racialização, gênero, classe, etnia, patriarcado e que, por isso, não se interseccionam. Por essa perspectiva, resta inviabilizada a integração das cosmovisões adultas, infantis, das juventudes e de populações originárias, o que nos permitiria falar em interculturalidade com esses vários mundos. Sendo assim, a Proteção Integral, em sua proposta de pessoa, não avança na essencialidade dessas questões, fundamentais ao exercício de reafirmação dos indivíduos.

Ainda estamos a lidar com práticas discursivas menoristas, primeiramente do “pátrio poder”, depois substituído pelo poder familiar, mas que ainda guarda uma noção de potestade, de proeminência hierárquica sobre crianças e adolescentes, que sufoca a manifestação de vontade, leva-nos a pensar num olhar colonizador, que invade e suprime, para então culturalizar e supostamente desenvolver. 

O condão desenvolvimentista impresso pela Constituição (art. 227§3º, V CF/88) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (art. 6º do ECA), inspirado na Convenção sobre os Direitos da Criança, ao considerar a “pessoa em desenvolvimento”, permite relacionar o desenvolvimento infantil a partir da noção de John Locke, de “tábula rasa”, para a intervenção e construções externas, justificadora da colonização. Se o enfoque é a chegada da razão, até ser alcançado pelo amadurecimento, leva a inexorável concepção de plenitude como um projeto para o futuro.

Com efeito, o próprio fator idade passa a ser estigmatizante ao permitir a supressão de vontade, ocasião em que se torna obstáculo a expressões próprias: é a idade como fator de violação, portanto uma outra categoria invisibilizada de vulnerados. A carência do discernimento são as justificativas para negar a tomada de decisões (Sêco, 2013), atribuídas exclusivamente ao mundo adulto.

Mesmo naquilo em que se avança, o “sujeito de direito” sofre um revés por outros instrumentos legais e agora também contextuais, que os inviabilizam. Aos que representam o patriarcado, os conservadores e autoritários, incluindo os juristas dessas linhas, existe uma gama de subterfúgios principiológicos e regramentos, por meio de cláusulas genéricas e abertas a permitir uma grande flexibilidade de tomada de decisões, com espaços interpretativos para arbitrariedades.

Noutros casos, a arquitetura de controle faz com que os temas mais sensíveis à manifestação do indivíduo sejam deslocados do ECA, não por acaso, para o Código Civil, local de aconchego da mentalidade reificante. É neste espaço patrimonialista, definidor das relações jurídicas contratuais capitalistas, de aparente paridade entre sujeitos contratantes, que se vai versar sobre questões essenciais de crianças e adolescentes, como: capacidades, direito de convivência e relações familiares.

A primeira delas diz respeito ao “status” da incapacidade[3] enquanto fator próprio de vulnerabilização, na medida em que restringe o acesso direto a direitos e políticas, por ausência de capacidade de agir, enquanto que o exercício de direitos se dá indiretamente pelo representante legal, implicando tratamento diferenciado por caracteres pessoais. A pretexto de proteger, tem-se em verdade, por meio de condições desenvolvimentistas, generalizadoras e binárias (menorizado e adulto), uma diferenciação supressora das manifestações e decisões, inclusive sobre questões afetas à essencialidade (Sêco, 2013). O Código Civil não faz qualquer distinção entre as múltiplas situações jurídicas, existenciais e patrimoniais, e sobreleva a importância da última, por óbvio, ao considerá-la parâmetro para abarcar as demais.

Vale notar que outros grupos vulnerados pela incapacidade, a de pessoas com deficiência, obtiveram importante avanço, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146 de 2015), que, ao considerar as potencialidades ao caso concreto, vai tratar das decisões apoiadas[4], reduzindo a incidência da incapacidade absoluta, tendo em conta os prejuízos da inviabilização do sujeito.

A instituição familiar, da forma como é disciplinada no Código Civil, reveste-se em outro espaço de sujeição, dada a proeminência adultocêntrica que fragiliza a pessoa menorizada, quanto ao reconhecimento de seus direitos nas relações familiares (Cruz, 2021), tratando-a exclusivamente sob a condição de “filho” e “menor”. A aproximação de institutos familiares aos “das coisas”, como direito de guarda, meio de “posse” e de “cuidado”, assemelhado ao contrato de depósito[5], uma custódia física, implica nítida reificação de crianças e adolescentes (Cruz, 2021) e reafirmação de poder.

A noção de cuidado também reveste-se em elemento central na doutrina da proteção integral. O art. 227 inclui a sociedade e o Estado ao lado da família, muito “embora pareçam funcionar mais em ordem de subsidiariedade do que de cooperação, o que termina por produzir um interesse seletivo” (Oliveira, 2019). A falta de cuidado reveste-se como negligência, expressão aberta que se tem firmado como principal instrumento de controle de crianças, adolescentes e suas famílias subalternizadas e racializadas, com protagonismo do sistema de justiça neste particular e em especial sobrecarga à figura materna.

O padrão de cuidado exigido à família, sobretudo à mãe, é o das classes abastadas, da família tradicional cristã, sob pena de intervenção máxima do Estado, como casos de mães que perderam a guarda de filhas e filhos pela prática de crença de matriz africana (Moura, 2020). O permissivo legal do Código de Menores e da doutrina da situação irregular de práticas higienistas e seletivas no período militar por “ato/ambiente atentatório aos bons costumes” (art. 2º, III ‘a’ e ‘b’, da Lei n. 6.697 de 1979), suprimido pelo ECA, subsiste com redação muito semelhante no Código Civil (art. 1.638, III), por meio de “atos contrários à moral e aos bons costumes”. A questão é: bons costumes de quem?

A categoria da racialização e de gênero faz parte das baldas punitivistas e intervencionistas estatais, tanto no que se refere às crianças e adolescentes negras institucionalizadas quanto a “mulheres pretas, pardas e pobres,” que “continuam sendo aquelas mais cobradas e responsabilizadas pelos cuidados com os filhos.” (Nova, 2021).

Por tudo que foi dito, faz-se absolutamente necessária uma análise, sob a perspectiva decolonial, uma leitura latino-americana, de quem se identifica, enquanto margem no sistema mundo capitalista. Trazer ao debate, tão corriqueiro, de atores do sistema de garantias de direito da infância, sobre a ineficácia ou limitação do alcance da Proteção Integral, pelas lentes que consideram um passado e um presente de explorações por poderes, saberes e controle de corpos subalternizados pela marca da colonização e colonialidade parece-nos essencial para pensar novos caminhos.

2     Proteção integral e as marcas da colonização e colonialidade sob e a partir das infâncias e juventudes

Falar de infância é necessariamente tratar de colonização e colonialidade, em suas múltiplas dimensões, pois “nascemos para o Outro antes de nascermos para nós mesmos e é essa condição infantil que impregna nosso mundo.” (Lopez, 2008).

Dentre as muitas perspectivas, temos a da infância arrebatada pelo controle, a sujeição da vontade, e aqui podemos falar da colonização direta às crianças e adolescentes. Práticas do período colonial, como a catequização como forma de dominação que se iniciou pelo menino indígena (Chambouleyron, 2021), as formas de castigo físico implementadas pelos jesuítas para docilização dos corpos estão presentes como técnicas de controle social, agora mais do que nunca, numa releitura, com a captura conservadora da imagem infantil como bandeira, seja contra a própria infância e juventude com pautas identitárias, seja contra outros grupos subalternizados, por exemplo o bordão cunhado por grupos conservadores: “meu filho, minhas regras”[6], que ao tempo em que exalta o domínio sobre as infâncias e juventudes, foi cunhada para o embate ao movimento feminista.

Podemos então falar de um método de dominação, não só de crianças e adolescentes, mas também de adultos, de outras culturas, quando então falamos da colonização no passado de populações originárias e hoje de outros grupos vulnerados.

Tal é a imbricação entre infâncias e colonização, que o debate de Valladoli (Espanha), em 1550, foi a própria construção da narrativa jurídico-moral do colonialismo, enquanto tecnologia de controle social, e tinha como fundamentação consensual entre os polos do debate[7] a comparação dos povos indígenas às crianças (Lopez, 2008), apta a justificar o exercício de um poder de tutela. A necessária assimilação cultural é, portanto, comum ao povo colonizado, tal qual à criança e ao adolescente tidos como seres “em desenvolvimento”.

Importante referência de Maximiliano Lopes, a respeito da estruturação de uma técnica de segregação que surge a partir da infância:

O dispositivo temporal de suspensão da igualdade em um “ainda não” indefinido, desenvolvido pela Escola de Salamanca no século XVI, permitiu a realização da conquista da América em clave pedagógica e constituirá a base a partir da qual as sociedades modernas pensaram, não só a relação com os países colonizados, como também a relação com as classes populares. (Lopez, 2008)

 No rearranjo da dominação capitalista endereçada à periferia, após o fim da colonização do poder político-econômico, com a independência formal das colônias e, em paralelo, o fim da exploração da escravidão pelas metrópoles, a colonialidade se impôs como perpetuação de dominação, com práticas de exploração, divisão de trabalho e hierarquia étnico-racial global readequadas à modernidade. A colonialidade, como tática de dominação, na maioria das vezes, não é aparente nem se formaliza, ficando escamoteada, trabalhando nos bastidores. Por vezes é reproduzida social e inconscientemente por assimilação na intersubjetividade, pela naturalização das categorias sociais, que se difunde na práxis cotidiana sob o poder, o saber e o ser.

Embora com alguns influxos a partir do novo modelo constitucional e da doutrina da proteção integral, ainda é possível dizer que crianças e adolescentes sofrem, de forma muito específica, com a colonialidade como um processo ainda em curso de violência colonial, pois, se hoje não temos ostensivamente um “objeto de tutela” com o discurso oficial, ele ainda permanece nas práticas e relações sociais, e mesmo quando se busca ancorar no sujeito de direito, ele é taxado jurídico-socialmente de incapaz, ou seja, perdura hoje, mais do que nunca, o encobrimento do outro, do menorizado.

Sofrem em concomitância, ora com a dominação ostensiva de colonização, por ausência de independência formal e oficial, quando são taxados jurídico-socialmente como incapazes, sujeitados a potestades, ao tempo em que também são alvo de modalidades de controle escamoteadas pelo aprimoramento e aperfeiçoamento enquanto técnica de controle que advém da colonialidade.

A colonialidade do poder perpetua práticas de classificação social e de dominação, segundo o qual o padrão de poder implica um padrão cognitivo, o padrão da modernidade e da dualidade do que vem a ser primitivo-civilizado, tradicional-moderno (Quijano, 2005), e, mais especificamente, no que aqui tratamos: menor-maior de idade, e assim se legitima a superioridade adultocêntrica. Disso decorre uma noção de evolucionismo/desenvolvimento linear e unidirecional, que leva inexoravelmente à dominação sobre pessoas nas primeiras etapas da vida.

Neste ambiente de colonialidade, é recorrente a perspectiva desenvolvimentista, como no debate pós-Segunda Guerra, sobre a discussão acerca de noções, medidas sociais e econômicas entre países rotulados de desenvolvidos e subdesenvolvidos, oportunidade em que Aníbal Quijano fez importante contraponto sobre questões escamoteadas no debate, em cujas generalizações alijavam a colonização marcada no processo histórico das sociedades margeadas, assim como o fenômeno da colonialidade do poder e do saber, que impedem a adequada distribuição política, e de riqueza nessas regiões, em comprometimento das relações e da própria noção de democracia (Quijano, 2000).

Neste sentido, a aspiração desenvolvimentista torna questões próprias de países ou da pessoa em prejuízo delas mesmas, sem trazer ao debate questões externas de potência e controle, que impedem que atinjam sua real potencialidade. Nesse sentido, partindo de uma perspectiva de totalidade, a noção econômica do desenvolvimento capitalista não pode ser desvencilhada das implicações sociais e, sobretudo, das noções diretamente aplicadas sobre a pessoa tida “em especial condição de desenvolvimento” que parte da Proteção Integral, como estabelece o art. 227§3º, V CF/88, e que da mesma forma se vale de um condão universalista e a-histórico ao não contemplar as múltiplas realidades de infâncias e juventudes subalternizadas, quer pela idade, pela etnia, raça, gênero e pobreza e suas interrelações.

Buscando, inclusive, o enfrentamento aos paradigmas teóricos hegemônicos, a sociologia da infância apresenta-se como forma de ampliar as possibilidades teóricas de se pensar as crianças, bem como categoria de contraponto à noção disseminada e assimilada socialmente por modelos hegemônicos e subalternizadores, a exemplo da psicologia do desenvolvimento e sua força prescritiva, normatizante e moralizante das infâncias, com postulados e etapas universais de formação do indivíduo, sempre reportando a infância a partir de um adulto (Abramowicz, 2011).

Debater colonialidade afeta às crianças e adolescentes é necessariamente enfrentar o adultocentrismo e o desenvolvimentismo, o que converge para a perspectiva da sociologia da infância, que segundo bem situa Anete Abramowicz,

Traz em seus movimentos inversões interessantes, novos outros agenciamentos, novos pesquisadores, novas perspectivas sobre as crianças, um outro olhar, um movimento contra o adultocentrismo, contra o colonialismo, entre outros. A fala da criança é uma inversão nos processos de subalternização, é um movimento político. Já sabemos que são os adultos quem falam das/sobre as crianças e que isso faz parte de uma das linhas do processo que chamamos de socialização. É o adulto quem fala na nossa hierárquica ordem discursiva. (Abramowicz, 2011, p. 24).

Sendo assim, a sociologia da infância busca justamente questionar a condição passiva e de objeto de crianças no processo de socialização cunhada a partir da sociologia tradicional de Émile Durkheim, para então reconhecer a necessidade da criança enquanto ator ativo e social, bem como reivindicar protagonismo no processo de socialização, que, articulada com a lente decolonial, leva a uma interculturalidade, para a construção de conhecimento “outros” que contemplem grupos que foram histórica, política e socialmente diminuídos.

A lente decolonial permite-nos desvelar as formas sutis de manutenção do controle, mesmo naqueles diplomas mais festejados, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, que ao tempo em que apresenta avanços também reproduz práticas de controle. O art. 53 é o claro exemplo dessas contradições ao dispor:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

Ao tempo que permite pensar uma cidadania coletivamente referenciada, com possibilidade de contestação de critérios avaliativos (inc. III) e o direito de organização e participação em entidades estudantis (inc. IV), por outro, o condão desenvolvimentista à serviço da classificação para o trabalho e consequentemente do capital mostra-se proeminente, e, não à toa, assenta-se “na cabeça” do artigo (e dos alunos), e diz muito sobre a diretriz de formação de mentalidades atomísticas e desmobilizadas, que na prática social acaba por inviabilizar a proposta inicial de fortalecimento do ser coletivo, para citar uma das muitas outras artimanhas por detrás do discurso protetivo sob o viés da colonialidade.

Neste sentido, é possível encontrar vários pontos de contato entre sociologia da infância e pensamento decolonial e até uma complementariedade em dada medida, pois o adultocentrismo reificante também se assenta num contexto geopolítico e de produção e circulação do capital, a partir da metrópole.

A socialização unidirecional em muito converge para a força impositiva da colonialidade pelo poder, como também pela formação de um saber euroadultocentrado por meio da colonialidade do saber, redundando em um ser que passa por um “rito de passagem” posto como necessário aos propósitos de construção da subalternidade periférica.

Daí por que, no âmbito familiar, a colonialidade do poder repercute sob a intersubjetividade numa releitura de um fenômeno do patriarcado, que antecede ao capitalismo, mas que a partir dele se ressignifica aos modelos da família burguesa, europeia, branca, heterossexual. Os padrões formais-ideais de organização familiar, o acesso sexual abusivo dos homens brancos às mulheres negras - são todos padrões eurocentrados (Quijano, 2009) -, que partem do modelo patriarcal periférico e reverberam nas infâncias tidas “ilegítimas e abandonadas”, queno passado submeteram crianças à roda dos expostos  brasileira, a última a ser descontinuada no planeta, e atualmente sofrem atualizações para a condição de “desvalidas” e desde a época do código de menores se projetam na atualidade para justificar a intervenção máxima do Estado em famílias empobrecidas.

A corporificação de mentalidades, de processos exploratórios e categorização difundida na sociedade e por ela assimilada reproduz-se na formação do Estado periférico, em práticas da colonialidade do poder em âmbito estatal, em suas instituições e em concepções tradicionais de cidadania. Sob as infâncias, a colonialidade de um poder estatal significou a intervenção autoritária e um verdadeiro exercício de biopolítica, mais ainda numa necropolítica, que impacta na letalidade de forças estatais sobre adolescentes nas comunidades brasileiras.

As categoriais de vulnerabilidade de gênero, étnico e racial somam-se ao da idade e são nela potencializados! Daí por que todos os fatores de vulnerabilização mais sensíveis nas etapas iniciais do indivíduo, como mortalidade infantil, separação de crianças e adolescentes de suas famílias pelo acolhimento institucional e mortalidade de adolescente têm no fator “Estado” e nas suas estruturas de poder um componente determinante, e, em traços fenotípicos, a sua escolha prioritária.

Noutro campo, a colonialidade se espraia sobre a produção de conhecimento e sua validade. Outros saberes de comunidades tradicionais ou povos originários são desconsiderados, deslegitimados e mais que isso: aniquilados! O desaculturamento leva a um processo de perda de identidade, ocasião em que a colonialidade do saber e a colonialidade do poder implicam a colonialidade do ser, um verdadeiro ser colonizado, que “emerge quando poder e pensamento se tornam mecanismo de exclusão.” (Maldonado-Torres, 2009).

O corpo da criança e do adolescente é alvo central dos processos de violações, seja em episódios de: castigo físico, reivindicado pela família tradicional, como desdobramento de seu poder e privacidade da família; violência sexual, no arrebatamento à lascívia; trabalho infantil, na exploração do labor; e a visão de etapa de vida como preparação para o trabalho. São todas violações das mais severas aos direitos de pessoas nas primeiras etapas de vida e que estão diretamente relacionadas ao processo de colonização, ainda hoje presentes, só que reeditadas por discursos que moldam subjetividades periféricas, a exemplo da pauta do movimento conservador bolsonarista, ao propor reduzir a idade mínima do trabalho para 14 anos. (Sakamoto, 2021).

Neste sentido, ao abordar o controle do corpo, Quijano expõe:

A corporalidade é o nível decisivo das relações de poder [...] Na exploração é o ‘corpo’ que é usado e consumido no trabalho e, na maior parte do mundo, na pobreza, na fome e na má nutrição, na doença. É o ‘corpo’ o implicado no castigo, na repressão, nas torturas e nos massacres durante as lutas contra os exploradores [...] Nas relações de gênero, trata-se do ‘corpo’. Na ‘raça’, a referência é ao ‘corpo’, a ‘cor’ presume o ‘corpo’. (Quijano, 2009, p.113).

A estrutura jurídica moderna positivista preserva a colonialidade, enquanto as regulações normativas, mesmo sob aparentes concessões, têm legitimado privilégios, hierarquizações e autoritarismos. A “igualdade formal”, a “cidadania tradicional” e o “sujeito de direito” podem até significar algo para quem antes era objeto de tutela, entretanto sequer tangenciam os fatores produtores de desigualdades da pessoa vulnerada pela idade, ainda sujeitada a um “poder”, antes o patrio, agora o familiar, mas que ainda detém fortes traços patriarcais. A coisificação não deixou o “ordenamento”, está no sistema das incapacidades, na condição do guardião legal, assemelhada à do depositário de bens[8], nas categorias jurídicas abertas do ECA.

Neste sentido, o pensamento decolonial apresenta-se como possibilidade de análise das forças interventivas sobre os mundos de crianças e adolescentes, a compreensão de limitações de uma intitulada “doutrina” da proteção integral, contida numa Constituição eurocentricamente referenciada. A decolonialidade também abre potencialidades de enfrentamento à subalternização específica, que decorre de um critério etário, a partir de uma tomada de consciência desde as infâncias, passando pelas juventudes, até chegar ao mundo adulto, para então se falar numa resistência teórica, prática, política e epistemológica.

Dentre as teorias decoloniais, a Filosofia da Libertação, de Enrique Dussel, por meio do método da Analética, parece-me dialogar sobremaneira com a condição de um apequenado ser colonizado. Partindo de uma postura reflexiva a estimular uma práxis concreta, que viabiliza interagir com o Outro, a partir da América Latina, a Filosofia da Libertação, sob uma leitura das infâncias e juventudes, apresenta, dentre as suas categorias: um aproximar-se do Outro e de seu mundo e a compreensão de totalidade, pela composição dos entes enquanto integrantes sistemas, no caso, o capitalista periférico euroestadunicêntrico.

A mais proeminente das categorias, a exterioridade, propõe um diferente olhar e ouvir sobre o Outro que nos interpela por direitos, por comida, “quanto resiste a totalização instrumental, vez que não é algo; é alguém.”(Dussel, 1977, p. 47). É essa também a luta do apequenado, um confronto com totalização universalizante, contra comportamentos e um conjunto normativo que resiste em torná-lo instrumental, um não ser, uma cosmovisão, fora da razão, e que, portanto, deve ser interpretada desde o sistema capitalista periférico dependente, ao passo que nos convida a “pensar o mundo desde a exterioridade alternativa do outro.” (Dussel, 1977, p. 54).

Na postura de confronto, Dussel, ao tratar da categoria de alienação, aponta a vulnerabilização do filho por uma práxis da dominação, ao dispor:

A periferia geopolítica mundial, a mulher e o filho são propriedades do centro, do homem e do adulto. Aliena-se o ser do outro, ao deslocá-lo de seu próprio centro; ao fazê-lo girar em torno do centro da totalidade alheia [...] A dominação se transforma em repressão quando o oprimido tende a libertar-se da pressão que sofre [...] assim, as normas culturais são introjetadas pela educação e pelo castigo na própria estrutura psíquica da criança [...] o pai violenta o filho obrigando-o a uma obediência cega e total à sua autoridade dominadora. (Dussel, 1977, p. 58).

Em recusa às simplificações abstratas e idealistas da modernidade, que estão a serviço do encobrimento do Outro pela alienação, a analética confronta a indiferença por meio da interpelação desse que por muito tempo fora tido como um não-ser exteriorizado, ou seja, o “menor”, o “coisificado”, e que busca por justiça, o que só é possível quando da aceitação do Outro como Outro, ou seja, não a partir do olhar adultocêntrico, mas por meio de uma práxis da libertação, que tem como método prático a política, enquanto manifestação de cidadania ampliada.

3     Cidadania a partir da decolonialidade nas infâncias e juventudes

A partir da Proteção Integral, abre-se a possibilidade de debate quanto à amplitude do exercício de dimensões de cidadania nas infâncias e juventudes. Se antes, sob a condição de objeto tutelado, no regime autoritário, era absolutamente inviabilizada, agora, sob novas balizas construídas pela Constituição e pelo ECA, é possível avançar sobre novas possibilidades.

Várias são as disposições no ECA que anunciam meninas/meninos e jovens, enquanto sujeitos comunitários[9], sobretudo no que concerne ao direito à convivência e à participação comunitária (art. 4º e 16, V), ofuscadas e contrapostas por disposições no Código Civil de cunho individualista, patrimonialista e subordinante, reinante na tradição positivista, num posicionamento social restrito à mera condição de filho, como pertencente ao âmbito familiar doméstico[10], e objeto de guarda e sujeito ao poder familiar.

O ECA estabelece o direito de participação na vida política, enquanto expressão de liberdade, para logo em seguida tolhê-la para “dentro dos limites legais” (art. 16, VI), em alusão às limitações de alistamento eleitoral e voto (art. 14, §1º, II CF[11]), o que não impede outras participações políticas mais amplas em movimentos sociais, grêmios estudantis, conselhos escolares, organizações não governamentais, como forma de luta social (Veronese, 2018) para reinvindicação, fiscalização e resistência.

É em âmbito processual ou na aplicação de medidas de proteção que estão previstos no estatuto os maiores avanços quanto ao direito à informação, à oitiva obrigatória e à participação (art. 100, XI e XII), como instrumentos legitimadores de intervenção estatal ao direito de convivência familiar por parte do Estado. Já na definição de políticas públicas, o Marco Legal da Primeira Infância, Lei n.º 13.257/2016 (artigo 4º e artigo 7º) e o Estatuto da Juventude, Lei n.º 12.852/2013 (artigo 4º, artigo 12 e artigo 21), dispõem sobre a participação de crianças, adolescentes e jovens nas ações que lhe digam respeito e na formulação das políticas públicas voltadas a si.

Todas as disposições normativas apresentadas estão a demonstrar que ora disposições normativas de autonomização são inviabilizadas por outras normas que a contrariam ou então disposições não diretamente contrariadas e com potencialidades são simplesmente ignoradas e deixam de ser implementadas. Ainda assim, sob uma perspectiva de insurgência e uso tático do direito (Pazello, 2014), ainda é possível trabalhar. O que se tem observado é que, em regra, os espaços e os mecanismos de participação e decisão da pessoa menorizada não têm sido observados (Tironi, 2017), e o mundo adulto continua a segregar, a exercer práticas de colonialidade do poder, com o mero anúncio de direitos não concretizados ou instrumentalizados, enquanto alija do debate e decisão, sobretudo resiste a práticas políticas que partam da infância e da juventude.

Eis a conveniência do aparato colonizador em preservar a concepção tradicional de cidadania, com róis de direitos atrelados à monopolização da política à concepção estritamente eleitoral e representativa, com isso sufocando práticas emancipatórias. A bem da verdade, o mundo adulto colonizador não cederá, a menos que se tenha movimentos de base que partam das infâncias e das juventudes.

O “giro decolonial” apresenta-se como importante referencial em prol da libertação, sobretudo a partir da ideia de uma cidadania ampliada e de conceituação dinâmica socialmente referenciada, de matriz latino-americana e pautada no Novo Constitucionalismo Latino-americano no Equador e Bolívia, como forma de tomada de consciência e militância próprias, enquanto movimento de luta por reconhecimento e resistência de crianças e adolescentes, pertencimento e participação política, que tenha no comunitarismo a sua referência, de um movimento que venha de baixo para cima, além de reinvindicação de mais espaço nas políticas institucionais (Bello, 2018).

Preciso que se diga que o movimento social adulto embora tenha sido crucial para muitas das conquistas até aqui obtidas, seja na constituinte, seja nos avanços que se sucederam, contudo ainda vem “de cima”. Sendo assim, o espaço precisa ser ocupado e pleiteado por meninas, meninos e jovens, de baixo, por novas subjetividades coletivas-sociais sem representação e que permita ao subalterno falar e ser ouvido, sob risco de se perpetuar as estruturas de poder e opressão. A representação do subalterno é problematizada por Spivak, diante de questões, como a falta de experiência concreta do oprimido, por parte do representante; a multiplicidade de realidades de oprimidos, além de possíveis choques de interesses e desejos. Em contrapartida, “a prática política dos oprimidos ‘que falam por si mesmos’, restauram a categoria do sujeito soberano.” (Spivak, 2014).

Com efeito, a mobilização de estudantes nas ocupações das escolas, nos anos de 2015 e 2016, no que os adolescentes cunharam como “primavera secundarista.” (Rocha, 2020), contra medidas autoritárias de reorganização escolar, é um exemplo de protagonismo da juventude e de atuação política concreta. Com organização horizontalizada e deliberações por meio de redes sociais, assembleias e comissões, foram traçadas pautas próprias, afetas à questão identitária[12] da relação entre os adolescentes e a escola, dentre as quais: a contrariedade ao projeto de fechamento de escolas do governo de São Paulo, a qualidade do ensino e ausência de diálogo, mais tarde amplificada em pautas nacionais, como a PEC 241/16, de corte de gastos, além da Reforma do Ensino Médio MP 746/2016, restando evidenciado o intento de uma juventude em participar dos debates nacionais. Tanto que mais tarde ganhou a adesão de estudantes universitários e amplitude nacional.

A insurreição dos estudantes paulistas teve inspiração no movimento secundarista chileno, chamado de “Revolta dos Pinguins” (Corti, 2016), que protestaram em 2006 contra as condições de educação pública no país. Nos casos brasileiro e chileno temos pontos de convergência, por se tratar de mobilizações e resistências latino-americanas genuínas, calcadas em realidades margeadas e vulnerabilizadas, de juventude diretamente afetada pela investida neoliberal de precarização de direitos, de políticas públicas e redução do Estado.

Chama atenção que uma das principais táticas como respostas aos atos dos estudantes, quer por parte do poder público ou da resistência conservadora à autonomia da juventude, foi a de acusação da não autenticidade do movimento, de agirem por interferência externa e política. (Rocha, 2020). Assim, a resposta do mundo adulto, colonizador e menorista foi de deslegitimar a iniciativa e tolher o exercício de autodeterminação. Cumpre dizer que os estudantes tiveram inúmeras conquistas em decorrência dos atos, sendo que em São Paulo o governo Alckmin recuou no projeto e firmou compromisso de dialogar com a comunidade escolar. Vitórias semelhantes também foram experimentadas em outros estados, como Rio de Janeiro.

Em São Luís, capital do estado do Maranhão, outro exemplo tem ganhado notoriedade: o Coletivo Meninas Cidadãs composto por crianças, adolescentes e jovens de uma das áreas mais periféricas e inviabilizadas da capital, o bairro da Cidade Olímpica (Coletivo Meninas Cidadãs, [2023]), uma das maiores áreas de ocupação urbana da América Latina e com baixos indicadores sociais, de IDH, e altos índices de violência (Silva, 2021). O grupo busca participação da esfera pública, a partir de suas perspectivas, catalisam reivindicações e equalizam um grito por libertação contra múltiplas formas de invisibilização e violações, inclusive sobre seus corpos.

Possuem atuação reconhecida na comunidade, agregando recursos protetivos à rede local de equipamentos tão fragilizados, por meio de ações como a campanha por “Dignidade Menstrual” em que realizam a distribuição de absorventes adquiridos com apoio de parceiros, como o UNICEF (ONU, 2022). O Coletivo tem-se tornado um referencial de luta por emancipação, protagonizado por espaço político, acionando e apresentando as estruturas públicas e poderes constituindo suas reivindicações. Por meio da “Carta Demanda” um documento elaborado por elas, que dá conta das necessidades da comunidade, na perspectiva das infâncias e juventudes, compõe o coletivo sobre a necessidade de políticas públicas no território, e, sobretudo, reivindicando o direito de participação das decisões que as afetam. (DPE, 2021).

4     Cidadania e o sistema de justiça no debate sobre o defensor da criança e a curadoria do feto

Discutir cidadania para a libertação significa, no caso de crianças e adolescentes, também discutir o direito, as instituições do sistema de justiça e as práticas judiciais, na medida em que a “cidadania ampliada representa – além do reconhecimento de novos direitos a personagens antigos, e de direitos antigos a novos personagens” (Bello, 2018, p. 51). No caso, crianças e adolescentes, antes por terem sido objetos de tutela, sequer eram vistos como personagens jurídico-sociais, e que, com o advento da Constituição agora também reclamam pelo direito de acesso à justiça em condição autônoma.

Discutir cidadania e direito mostra-se fundamental para entender como historicamente o direito vem sendo utilizado como forma de controle e gestão da pobreza, então diretamente usada contra crianças e adolescentes, mas também como serviu, e continua a servir, como instrumento para o domínio de outros grupos subalternizados, em razão da raça, do gênero, da classe etc. Eis uma das peculiaridades deste grupo tão específico de vulnerados, pois ao tempo que tem mecanismo de controle que os afetam e são a eles direcionados, também são reificados para atingir outros.

Foi assim com o Código de Menores, Lei n.º 6.697, de 1973, gestado na ditadura militar sob dois pilares: o médico higienista e o jurídico, com papel proeminente de juízes na sua confecção (Faleiros, 2011, p. 69/70), que servia a um só tempo para o controle das infâncias e juventudes empobrecidas, como aquelas em risco potencial para a segurança nacional, mas também como forma de mecanismo de controle das famílias, ou seja, endereçada aos pais, aos adultos, por meio de seus filhos.

Esse é o pano de fundo que proponho na discussão entre “defensor e defensora da criança” e a colisão com a figura da “curadoria do feto”, sobretudo que se dá em casos de interrupção da gestação em meninas crianças e adolescentes vitimadas por violência sexual.

Dada a perpetuação da resistência menorista, ou de um menorismo sem fim (Schwan; Schweikert, 2020), sob a égide da proteção integral, faz-se necessário compreender a necessidade de resistência também em sede judicial e como o campo do direito precisa ser espaço também de entrincheiramento, daí a se falar no direito de acesso à justiça a quem ainda não o detém direta ou autonomamente.

Por isso, na luta por ampliação de espaços institucionais, outro campo de cidadania é o acesso autônomo à justiça por crianças e adolescentes, não a tradicional, por meio de representação de seus genitores, mas a possibilidade de acionamento direto, em busca de resguardo jurídico de suas cosmovisões e seus interesses. Partindo da ideia de garantir voz, para além do que já estabelece o ECA quanto ao direito de escuta e participação (art. 100 p único XI e XII), o que se busca é o direito de contestar, de se reafirmar.

Neste sentido, a Defensoria Pública tem tido importante contribuição, por meio da figura do “defensor da criança e do adolescente”, enquanto ferramenta de garantia dos direitos e que já começa a ser reconhecida pelo judiciário como mecanismo de reafirmação libertária, (CONDEGE, 2021), em consonância com o que já vem sendo tratado na Comissão e na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2013). O movimento ainda é incipiente e enfrenta resistência das estruturas do sistema de justiça, o que não é de estranhar, vindo de um espaço onde ainda habita a mentalidade menorista, o qual inclusive ajudou a cunhá-la e normatizá-la[13], e é justamente por isso que se mostra campo fundamental de embate.

A necessidade de fortalecimento dessa linha de representação independente da criança e do adolescente, em seus próprios nomes mostra-se especialmente relevante enquanto mecanismo de resistência diante dos excessos interventivos do Estado, por meio do sistema de justiça, seletivamente direcionado às infâncias e juventudes pobres e racializadas, em episódios de separações abusivas, ilegítimas e arbitrárias de pais e filhos, com medidas de acolhimentos institucionais, com consequente violação ao direito de convivência familiar e comunitária, em que se observa a persistência de práticas enraizadas típicas do código de menores. (Schweikert, 2021). Daí a necessidade de falar e lutar por si, perante o sistema de justiça, espaço no qual se habituou a tratar, falar e decidir sobre o Outro como menorizado e tutelado e agora tem a possibilidade de se fazer ouvir, mas de, sobretudo, resistir a partir de seu entendimento.

O acesso à justiça ainda pode ser visto enquanto aspecto tradicional de cidadania ao adulto, isso não pode ser dito quanto à criança e ao adolescente, pois jamais lhes foi permitido falar em nome próprio nem por seus interesses. E ainda que se reconheça o direito enquanto elemento instrumental ao capitalismo, o âmbito jurídico não pode ser desconsiderado enquanto espaço de resistência, sobretudo porque historicamente tem partido do direito a estruturação dos modelos interventivos sobre crianças, adolescentes e famílias periféricas, a exemplo do código de menores e o papel dos juristas em sua formulação. Ademais, o uso tático do direito, atrelado às pautas da infância e da juventude, não podem ser descartadas também como necessário, sobretudo para mudança da mentalidade menorista que ainda permeia o pensar periférico de muitos dos atores do sistema de justiça e de todo o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes.

Em contraposição às iniciativas emancipatórias, a contraofensiva das forças conservadoras reposiciona-se para a perpetuação das forças hegemônicas, como é o caso da imposição de obstáculos ao exercício do direito de interrupção legal da gestação em episódios de meninas vitimadas por violência sexual, por meio da figura da “curadoria do feto”.

Em tais casos, tem-se o ataque ao direito sexual e reprodutivo de mulheres, por meio do acesso ao aborto legal, instrumentalizado por uma suposta pauta protetiva da infância, mesmo sem amparo legal, constitucional e convencional. A consequência é dificultar e precarizar ainda mais a já restrita disciplina legal afeta à interrupção da gestação.

Dois episódios recentes ganharam destaque nacional: no primeiro, em 2022, de uma menina catarinense violentada sexualmente e grávida aos 11 anos, teve nomeado advogado pelo juízo para curadoria do feto (Guimarães; De Lara; Dias, 2022); no segundo, no início de 2023, uma menina de 12 anos grávida, vítima de estupro pela segunda vez, foi nomeada Defensoria Pública para representar direitos do feto para atuar no processo.

A questão leva a Defensoria Pública para o centro do debate, sobretudo porque é quem detém por lei, no art. 72 do Código de Processo Civil, a atribuição para atuar na curadoria especial de incapaz e implica problematizar se a figura se enquadraria ao caso. Ocorre que estamos a tratar de hipótese em que o feto não é dotado de personalidade, portanto tem comprometida a capacidade de estar em juízo, inviabilizando a incidência do instituto.

Para além de tal impossibilidade jurídica, existe em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 564/2019, que visa estender a possibilidade de curadoria do incapaz também ao nascituro. Enquanto isso, em três estados da federação, leis estaduais recentes adicionaram, dentre as atribuições da Defensoria Pública, a defesa de nascituro, são os estados do Amazonas (2022), Rio de Janeiro (2022) e Paraná (2022).

Ainda na análise de contexto reacionário, não é possível deixar de relacionar a aprovação das leis, todas em 2022, a governos reconhecidamente alinhados ao bolsonarismo e, portanto, a pautas conservadoras.

Em resposta ao desvirtuamento da atuação da Defensoria Pública e em embate à própria figura estranha, a Nota Técnica (DPE, 2023) dos Núcleos de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, de diversas Defensorias Públicas dos Estados, aponta com exatidão a inconformidade do instituto com o ordenamento jurídico, por impor um contencioso judicial num procedimento que deve ser preferencialmente administrativo e prescinde de autorização judicial, por força do art. 128 do Código Penal, Portaria n.º 1.508/05 do Ministério da Saúde e Decreto n.º 7.958/2019, o que acaba por obstaculizar o direito à interrupção e limitando o direito à autonomia da mulher, com especial repercussão as mulheres racializadas.

Carece ainda de respaldo convencional, pois a Corte Interamericana de Direitos já havia se manifestado, ainda em 2012, no caso Artavia Murillo e outros Vs. Costa Rica (CIDH, 2012), que a “interpretação histórica e sistemática dos antecedentes existentes no Sistema Interamericano confirma que não é procedente conceder o status de pessoa ao embrião”. Na mesma linha foi o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no caso Vo. Vs França (CEDH, 2004), em que se entendeu que a “a potencialidade do embrião e sua capacidade para se converter em uma pessoa requer uma proteção em nome da dignidade humana, sem convertê-lo em uma “pessoa” com “direito à vida”.

Com efeito, eis algumas diferenciações da figura do defensor e defensora da criança, do curador do feto que precisam ser pontuadas: enquanto a primeira tem respaldo convencional e ampla receptividade no ordenamento jurídico, possibilitando uma interpretação jurisprudencial, a segunda tem rechaço convencional, mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Ao passo que a primeira visa ser mais um instrumento de autodeterminação e emancipação pela observância à vontade de grupo excluído pela idade, a segunda busca perpetuar as formas de dominação sobre o corpo feminino, da estruturação de uma colonialidade do poder que estrutura a violência de gênero por meio de uma gravidez forçada, instrumentalizado pelas normas protetivas de crianças e adolescentes, deturpadas para formas de controle.

Em verdade, se juridicamente tem sido aplicada a figura do curador do feto, isso só reforça a perpetuação da mentalidade menorista e como o direito e as práticas jurídicas ainda se mostram como espaços de violências e domínio sobre as infâncias e juventudes que precisam ser desveladas para denunciar, como por detrás dos discursos e narrativas, a exemplo de uma suposta defesa da vida,[14] nos quais se escondem as verdadeiras relações de poder e controle que se comunicam para a dominação de gênero, idade e raça, como os status tão alardeados de pessoas e “sujeitos de direitos” que sucumbem diante do embrião, que não detém tal condição.

O giro decolonial deve, compreendendo o espaço de luta da esfera jurídica, buscar também suplantá-la, pois não será o direito e sua arena o verdadeiro espaço de transformação, mas por meio da organização da sociedade civil, de movimentos populares e da luta política que se busca a verdadeira transformação, a exemplo dos avanços obtidos, mas que doravante se proponha cada vez mais no movimento popular não só a militância adulta, mas o engajamento e a participação política infantojuvenil, que nos conduza, inclusive, à refundação da proteção integral.

Neste sentido a noção ampliada de cidadania mostra-se como ferramenta fundamental e deve implicar também a tomada de espaço das políticas públicas que afetam a população vulnerada pela idade, para que possam acionar diretamente equipamentos e serviços, a exemplo de jovens terem reconhecida e assegurada a possibilidade de atendimento de saúde reprodutiva assegurado pelo SUS, desacompanhados e, mais que isso: a possibilidade de fiscalização e de tomada de decisões das políticas, como condição obrigatória de legitimidade e regular funcionamento do serviço, para só então podermos falar em concretização do que preceitua o Marco Legal da Primeira Infância (art. 4º II, p. único, de Lei n.º 13.257 de 2016) e o Estatuto da Juventude (art. 2º, II; art. 3º, II e III; art. 4º da Lei n.º 12.852 de 2013).

A participação deve deixar de ser mera diretriz e passar a ser tratada como obrigatória e necessária para a legitimação de debates, decisões e implementação de políticas públicas.

A tomada de consciência sobre a colonização da infância e da colonialidade que nela impacta é fundamental para uma adequada análise crítica do contexto econômico, das estruturas de poder e violações de direitos de que são expostos, para daí tratar de práticas e comportamentos descolonizadores que partam da própria infância e juventude, que repercutam, por exemplo, na contestação a um ensino euro, antropo e adultocentrado.

A nova dimensão é a libertação da visão adultocêntrica, que não implique beligerar a relação familiar, mas sim em readequá-la, sob um aspecto de horizontalidade de seus integrantes, com a despatriarcalização. Não é a derrocada da relação parental, mas, sobretudo, a superação da sua atual concepção de “poder” familiar, para então falar em dever parental de cuidado.

Conclusão

Se na organização dos novos Estados periféricos se fez observar um processo de alijamento, pelas elites locais brancas eurocentricamente referenciadas, à participação de decisões sociais e políticas a negros, indígenas e mulheres, em muito maior grau se deu as crianças e adolescentes, que até pouco tempo sequer eram considerados “sujeitos de direitos”. Partindo da conquista popular que garantiu a sua acomodação no assento das formalidades dos sujeitos e promessas constitucionais, preciso que se reconheça que o projeto de libertação ainda não está pronto, muito pelo contrário, talvez seja o mais distante dentre os vulnerados! Ele tem amarras da colonialidade, quer sejam jurídicas, no próprio viés desenvolvimentista e, sobretudo político social, vez que agora lhes são anunciados alguns poucos direitos à participação na vida do Estado, sem qualquer instrumentalização que assegurem efetivação. É a mesma tática que por tanto tempo excluiu por raça, etnia e gênero: meros anúncios e róis de direitos sem repercussão concreta.

A ocupação dos espaços precisa ser pautada enquanto política afirmativa e deve começar sobretudo pelos conselhos de direitos, com a definição de cotas e assentos nos espaços deliberativos, assim como nos espaços decisórios, sobretudo definidores de políticas públicas voltadas às infâncias e juventudes.

A percepção de uma decolonialidade para infâncias e juventudes deve primeiramente abandonar a ideia desenvolvimentista que compõe a proteção integral, para que então se possa cogitar concretizá-la. Mas seria, então, a mesma proteção integral? Penso que não! Penso que devemos refunda-la, pois a ideia de um “chegar à maturidade” traz a percepção de um “ainda não”, levando à inexorável incompletude do Outro, visto enquanto incapacitado, uma promessa de futuro, tendo nelas as justificativas para que lhe tolham o seu presente - não um em formação - um já pronto!

A demanda por reconhecimento que parte de pessoas subalternizadas pela idade deve fazer o caminho inverso da Constituição, que em seu art. 227, vem de cima para baixo, como promessa não efetivada e um dever de proteção tripartido ao Estado, à Sociedade e à Família; enquanto o processo de luta popular a partir de crianças e adolescentes, deve partir de baixo, direcionado aos mesmos três entes: ao Estado, para contenção de excessos interventivos e reconhecimento de direitos e garantias identitárias; à família, sobretudo ao poder patriarcal, e pela efetivação de relações horizontalizadas no âmbito familiar; e à sociedade, pela reafirmação de identidade coletiva e comunitarista de crianças e adolescentes.

Para tal, uma nova noção de cidadania própria deve ser cunhada, uma que não seja estática, e sim fluida; que não privilegie lutas particulares, e sim estabeleça vínculos comuns, adequada às pautas e às muitas infâncias e juventudes em via de reconexão ao ser comunitário e político, com finalidade de emancipação do adultocentrismo colonizador e suas redes hegemônicas de sentido e de poder.

Com a política, deve também se estabelecer um entrelaçamento com a cultura e produção do saber, o que implica uma educação comprometida com o território ao qual está inserida, na preservação de uma identidade, para que possamos falar em emancipação interseccionada na qual está incluído o fator etário. A partir daí devemos compreender também que autonomia e emancipação são sinônimas e garantia de proteção de crianças e adolescentes, de um exercício de autodefesa para muitas das violações que os acometem, mas que tenha o componente necessário de discernimento de uma totalidade geopoliticamente referenciada.

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Sobre o autor

Davi Rafael Silva Veras

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará, mestrando em Direito Constitucional no PPGDC da Universidade Federal Fluminense.



[1]      Como Defensor Público, em verdadeira militância pela infância e juventude, adoto a primeira pessoa do singular em reconhecimento da impossibilidade de imparcialidade, muito menos de tratar a temática de uma pesquisa que afeta a criança e o adolescente com a visão tradicionalista de prevalência sobre o objeto, sob pena de incorrer naquilo que mais refutamos: a coisificação do ser e as universalizações invisibilizadoras dos sujeitos. Por isso adotamos a Epistemologia Histórica e Crítica.

[2]      Expressão que abarca a condição de violação, em razão da idade, em que a pessoa em situação de pobreza e abaixo do padrão legal etário desenvolvimentista é colocada em condição de subalternidade, invisibilização e exclusão de participação na vida coletiva e na tomada de decisões. O termo é atrelado ao “menor” em alusão à concepção do “Código de Menores” e à doutrina da situação irregular, da pessoa enquanto objeto de intervenção, sua prática tutelar e de institucionalização, enquanto instrumento legal implementado ou potencializado em períodos autoritários, mas cujas práticas e mentalidades ainda perduram em âmbitos sociais, legais e na aplicação legal pelo Estado.

[3]      Código Civil, Lei n.º 10.406/2002.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

[4]      Código Civil. Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

[5]      Outro exemplo é o direito de reclamar o filho de quem o detenha, do art. 1.634, VIII, com o da reivindicação, do art. 1228 do CC.

[6]      Miguel Nagib – Fundador do Movimento Escola Sem Partido, deturpando a bandeira de luta do movimento feminista “meu corpo minhas regras”.

[7]      De um lado, o filósofo Gines de Sepúlveda, que defendia a hierarquização como decorrência da própria condição humana; de outro, o bispo Chiapas Bartolomé de Las Casas, defendia o universalismo cristão e a igualdade como estado natural.

[8]                Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

[9]      Em pelo menos 18 alusões diretas que prescrevem desde a integração na localidade, mas sobretudo a equipamentos comunitários.

[10]    Embora a condição de ser comunitário seja um avanço, não há qualquer referência direta de confronto ao patriarcado, como a que decorre do Novo Constitucionalismo Latino-americano. Enquanto em 2009, as constituições da Bolívia e do Equador criavam mecanismos e estruturas estatais de despatriarcalização, a exemplo do art. 210 da carta boliviana, ao dispor no inciso II: La elección interna de las dirigentes y los dirigentes y de las candidatas y los candidatos de las agrupaciones ciudadanas y de los partidos políticos será regulada y fiscalizada por el Órgano Electoral Plurinacional, que garantizará la igual participación de hombres y mujeres; em contrapartida, no Brasil, era, suprimida a referência expressa ao “pátrio poder” do ECA, por meio da Lei nº. 12.010/2009.

[11]    O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade.

[12]    “não temos líderes, aqui é um coletivo, e as decisões são tomadas a partir de votações nas assembleias. Não entra adulto ou professor, apenas aluno” - <https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2015/12/1712999-ha-um-mes-nas-escolas-alunos-organizamlimpam-cozinham-e-ate-instalam-chuveiros.shtml>. Acesso em: 10 de nov. de 2021.

[13]    Sobre a participação de juízes de menores na formulação do Código de Menores de 1979, ver FALEIROS, Vicente de Paula, Infância e processo político no Brasil. In: RIZZINI, Irene et al. (Org.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011. p. 69.

[14]    Sim, pois falar em gravidez decorrente de estupro é também falar de morte da pessoa vitimada quando compelida pelo Estado a gestar, e assim a impor uma vida sem dignidade, o que pode ser relacionado ao que Achille Mbembe (2021) chama de morte em vida, enquanto manifestação da necropolítica, sem contar a imposição do risco de morte, dados os índices de mortalidade materna apontarem um risco quatro vezes maior de morte materna em gestação de meninas menores de 16 anos, segundo dados da OMS, Disponível em:https://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/1470-nota-informativa-aos-tocoginecologistasbrasileiros-sobre-o-aborto-legal-na-gestacao-decorrente-de-estupro-de-vulneravel. Acesso em 21/02/2023.