Análise de viabilidade financeira de projeto para reaproveitamento de refugo e perdas do processo de injeção
Palavras-chave:
Viabilidade financeira, Payback simples, Valor presente líquido, Taxa interna de retornoResumo
O artigo apresenta a análise de viabilidade do projeto de terceirização de um moinho para reaproveitamento de sobras do processo de injeção, utilizando como parâmetros o payback simples, valor presente líquido e taxa interna de retorno. Os resultados aferem um período de payback de 11,53 meses, VPL de R$ 38.141,35 e TIR de 40,91% a.a.. Ao avaliar separadamente cada indicador, o projeto seria rejeitado quando avaliado pelo payback, pois o seu período de retorno foi superior ao estipulado como o período máximo pela empresa. Em contrapartida, o investimento é viável ao considerar o VPL e a TIR, pois o primeiro obteve valor maior que zero e a segunda por ser uma taxa maior do que a mínima exigida como retorno pelos acionistas. Todavia, quando analisados em conjunto, o VPL e a TIR tem um peso maior na ponderação sobre a viabilidade do projeto, por serem técnicas sofisticadas. Portanto, o projeto é viável e robusto frente a variações de demanda entre -20% e 10% e da redução do refugo total da fábrica de 6% para 1,5%, causando alterações nos valores da TIR e do VPL que não comprometeram a viabilidade do mesmo.
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Declaro que o presente artigo é original, não tendo sido submetido à publicação em qualquer outro periódico nacional ou internacional, quer seja em parte ou em sua totalidade. Declaro, ainda, que uma vez publicado na Revista Gestão & Saúde editada pela Universidade de Brasília, o mesmo jamais será submetido por mim ou por qualquer um dos demais coautores a qualquer outro meio de divulgação científica.
Através deste instrumento, em meu nome e em nome dos demais coautores, porventura existentes, cedo os direitos autorais do referido artigo à Revista Gestão & Saúde e declaro estar ciente de que a não observância deste compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas na Lei de Proteção de Direitos Autorias (Nº9609, de 19/02/98).